Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
08 Set, 2017 - 09:48

Alteração do período de férias

Cristina Galvão Lucas

Conheça as situações em que pode dar-se a alteração do período de férias.

Alteração do período de férias

As férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador (art. 241º, nº 1, do Código do Trabalho). Na falta de acordo é o empregador que procede à marcação do período de férias, que não pode ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Para o efeito, o empregador deve ouvir as estruturas representativas dos trabalhadores, seja a comissão de trabalhadores seja, na falta desta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador, caso exista (art. 241º, nº 2, do Código do Trabalho).

Mas isso não significa que as férias não possam ser alteradas ou que o gozo das mesmas não possa ser interrompido, quer por motivo relativo à empresa, quer por motivo relativo ao trabalhador.

Situações em que pode dar-se a alteração do período de férias

Por motivo relativo à empresa

Em caso de cessação do contrato de trabalho mediante aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, de modo a que estas sejam gozadas durante o aviso prévio (art. 243º, nº 3, que remete para o disposto no art. 241º, nº 5, ambos do Código do Trabalho).

Assim, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 241º do Código do Trabalho, em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação do período de férias ou simplesmente determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação do contrato.

Mas a alteração do período de férias pode também resultar de exigências imperiosas do funcionamento da empresa, que podem obrigar a que o gozo das férias seja alterado ou interrompido, devendo o trabalhador ser indemnizado pelos prejuízos sofridos (art. 243º, nº 1, do Código do Trabalho).

É importante salientar que não se trata de uma necessidade qualquer, fazendo o legislador referência a “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, ou seja, é necessário que se verifiquem razões concretas, inesperadas e que, não podendo ser colmatadas de outra forma, obriguem à alteração das férias. Só assim se pode considerar justificada a alteração do período de férias ou a sua interrupção.

Por seu turno, a interrupção do período de férias obriga a que seja permitido ao trabalhador o gozo seguido de metade do período de férias a que tem direito (art. 243º, nº 2, do Código do Trabalho), constituindo contra-ordenação leve tanto a violação dessa obrigação, como da obrigatoriedade de a alteração se fundamentar em exigências imperiosas do funcionamento da empresa e determinar o direito a uma indemnização (art. 243º, nº 4, do Código do Trabalho).

Quanto à obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos, o ónus da prova recai sobre o trabalhador, que deve provar as despesas efectuadas e os custos suportados, como por exemplo a aquisição de bilhetes de avião ou outras despesas de transporte ou de alojamento.

Porém, e em qualquer situação de marcação e gozo de férias, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, “o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente”, constituindo contra-ordenação grave a violação desta disposição (art. 246º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho).

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Por motivo relativo ao trabalhador

Quando a alteração do período de férias resulte de um impedimento temporário da parte do trabalhador, este deve comunicar o respectivo motivo ao empregador. Isto porque as férias não se iniciam ou suspendem-se, caso o trabalhador se encontre temporariamente impedido de as gozar por motivo de doença ou por outro facto que não lhe seja imputável (art. 244º, nº 1, do Código do Trabalho).

Finda a situação de impedimento, o trabalhador deverá gozar as suas férias na medida do remanescente do período marcado, salientando o legislador que o período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo, competindo ao empregador, na falta de acordo, a respectiva marcação. Neste caso a marcação das férias por parte do empregador não está limitada ao período entre 1 de Maio e 31 de Outubro (art. 244º, nº 2, do Código do Trabalho).

A lei também prevê que quando a situação de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias resulte de impedimento do trabalhador, “este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio” (art. 244º, nº 3, do Código do Trabalho).

Por último, cumpre sublinhar que a violação de qualquer destas disposições legais constitui contra-ordenação grave (art. 244º, nº 6, do Código do Trabalho).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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