Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
21 Nov, 2016 - 10:23

Admitido no final do ano, no ano civil seguinte terá direito a quantos dias de férias?

Cristina Galvão Lucas

Se um trabalhador iniciou o seu contrato, por exemplo a 1 de Dezembro, a 31 de Maio do ano seguinte já poderá gozar as férias do ano de admissão.

Admitido no final do ano, no ano civil seguinte terá direito a quantos dias de férias?

Atendendo a que no ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até 20 dias, os quais podem ser gozados ao fim de seis meses completos de execução do contrato (art. 239º, nº 1 do Código do Trabalho), e que as férias se vencem a 1 de Janeiro de cada ano; aos 22 dias úteis de férias adquiridas a 1 de Janeiro somar-se-ão as férias do ano de admissão. Claro está, que no caso em apreço, o ano de admissão irá terminar sem que o prazo de seis meses tenha sido atingido, pelo que, nessas situações, o Código do Trabalho esclarece que as férias adquiridas no ano de admissão devem ser gozadas até 30 de Junho do ano subsequente (art. 239º, nº 2).

Assim, se um trabalhador iniciou o seu contrato, por exemplo a 1 de Dezembro, a 31 de Maio do ano seguinte já poderá gozar as férias do ano de admissão, que no caso serão 2 dias úteis de férias e que se somarão aos 22 dias úteis de férias vencidas a 1 de Janeiro, num total de 24 dias úteis de férias.

Por sua vez, as férias do ano de admissão terão de ser gozadas até 30 de Junho, as restantes devem ser gozadas no ano civil em que se vencem podendo, em caso de acordo entre empregador e trabalhador, ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com as férias vencidas (novamente 22 dias úteis) no início desse outro ano (art. 240º, nº 1 e 2 do Código do Trabalho).

O Código do Trabalho estabelece, contudo, alguns limites com vista a evitar que o trabalhador adquira um número de dias de férias manifestamente desproporcional face ao período efectivamente trabalhado. Assim, caso as férias do ano de admissão tenham transitado para o ano subsequente, tal não pode resultar no gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias (art. 239º, nº 3 do Código do Trabalho), limite esse que pode ser afastado por Contratação Colectiva. De igual modo, caso o contrato de trabalho venha a cessar no ano civil subsequente ao da admissão, o trabalhador terá unicamente direito a um total de férias (ou da correspondente retribuição) que não poderá exceder o proporcional ao período anual de férias atendendo à duração do contrato. O mesmo ocorrerá quando a duração do contrato não for superior a 12 meses (art. 245º, nº 3 do Código do Trabalho).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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