Catarina Reis
Catarina Reis
04 Dez, 2017 - 10:30

Aplicação do artigo 344 do Código do Trabalho: o que deve saber

Catarina Reis

Saiba o que diz o artigo 344 do Código do Trabalho sobre o fim do contrato de trabalho, em particular sobre a caducidade do vínculo laboral.

Aplicação do artigo 344 do Código do Trabalho: o que deve saber

O artigo 344 do Código do Trabalho versa sobre um aspeto importante das relações laborais, relacionado com a cessação de contrato de trabalho: a caducidade de contrato de trabalho a termo certo. Saiba concretamente como se poderá aplicar esta lei.

Artigo 344 do Código do Trabalho: caducidade do vínculo laboral

A caducidade do contrato de trabalho pode ser comunicada tanto pelo trabalhador como pelo empregador, podendo dar-se por diferentes motivos.

Razões para a caducidade do contrato de trabalho

Em termos gerais, a caducidade do contrato de trabalho dá-se nas seguintes situações:

  • Quando se verifica o seu termo efetivo;
  • Por impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador poder acolher o trabalho do trabalhador;
  • Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

A forma mais comum de caducidade do contrato de trabalho é a chegada da reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Se o trabalhador não tiver pedido a reforma, o contrato continua ativo até surgir outra causa para a sua caducidade. Nestes casos, o contrato passa automaticamente a contrato de termo certo, independentemente da sua origem.

Segundo o artigo 344 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comuniquem à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.

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Artigo 344 do Código do Trabalho: indemnizações

O artigo 344 do Código do Trabalho estipula que, nestes casos, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos da compensação por despedimento coletivo.

Os valores e os seus limites

O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultado da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Num contrato a termo certo, os termos da caducidade já estão definidos à partida.

Aviso prévio de caducidade do contrato de trabalho

A renovação automática do contrato de trabalho não se dá quando é feito um aviso prévio da caducidade. No prazo de 60 dias quando o aviso é por parte da entidade empregadora, e de 15 dias quando é por parte do trabalhador. Este aviso prévio deve ser realizado por carta registada com aviso de receção.

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