Ana Duarte
Ana Duarte
30 Jun, 2017 - 12:24

Cyberbullying: o que é e como agir

Ana Duarte

O cyberbullying é o tipo bullying que se pratica em espaços virtuais, usando a tecnologia. Veja aqui o que fazer quando se é vítima e o que diz a legislação.

Cyberbullying: o que é e como agir

O cyberbullying é uma forma de bullying, isto é, ações de agressão de índole física ou psicológica deliberadamente praticadas de forma repetitiva.

O cyberbullying é um conceito formado a partir das palavras inglesas “cyber”, que está relacionada com tecnologias eletrónicas e ciberespaço, e “bullying”, um conceito que começou a ser empregue em 1970, para descrever situações de abuso de poder, de forma física ou psicológica, que implicam agressões, discriminação, assédio ou ameaças por parte de alguém (ou de um grupo) a uma vítima.

Deste modo, o cyberbullying consiste numa modalidade de bullying praticada num ambiente virtual, recorrendo à tecnologia e à internet (designadamente às redes sociais, mensagens de texto, etc.) para fazer agressões, ameaças, perseguições, etc., em qualquer lugar, a qualquer hora. O cyberbullying ocorre geralmente entre crianças e adolescentes.

O termo cyberbullying terá sido usado pela primeira vez em 2005, quando o professor canadiano Bill Belsey usou a expressão para definir o que entendeu como a prática de bullying através das novas tecnologias de comunicação e informação.

O que fazer se sofre de cyberbullying

Quem sofre de cyberbullying não deve responder às provocações e/ou ameaças feitas por mensagem, e-mail, redes sociais, etc., por mais falsas ou ultrajantes que estejas sejam. Responder motiva os “bullies” a continuar com as agressões.

É importante não ter desejos de vingança, pois corre-se o risco de também se tornar num “cyberbully”. Para além disso, pode-se ter problemas do ponto de vista legal.

É fundamental guardar todas as evidências relacionadas com cyberbullying: mensagens, fazer print screens de sites, páginas online e redes sociais, e depois reportar as mesmas a um adulto, professor, etc. Caso os incidentes não sejam comunicados, o cyberbullying pode adquirir contornos ainda mais agressivos.

Ameaças e conteúdo de foro sexual inapropriado devem ser reportadas de imediato à polícia, havendo depois ações legais a tomar.

Quem estiver a sofrer de cyberbullying, provavelmente, vai ter muitos ataques de bullying durante algum tempo, o que significa que é preciso ser persistente e fazer queixa de todas as agressões que ocorram até que parem.

Sempre que possível, é aconselhável impedir a comunicação com o cyberbully, como por exemplo, bloquear o endereço de e-mail, número de telemóvel e removê-lo dos contactos das redes sociais. Os sites em questão devem ser informados de que esse utilizador está a levar a cabo ações de bullying, o que constitui uma violação dos termos e condições dessas páginas.

O cyberbullying e a Lei Portuguesa

De acordo com um estudo feito com base em cerca de 200 inquéritos, elaborado pela investigadora Luzia Pinheiro, da Universidade do Minho, um em cada 10 alunos portugueses já foi vítima de cyberbullying.

A lei que considera o cyberbullying em Portugal encontra-se definida pela Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/1999 de 14 de setembro) a nível jurídico relativo aos menores, e educacional através do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei nº 51/2012 de 5 de setembro).

A Proposta de Lei nº 46/XI de 28 de outubro de 2010 prevê a penalização da violência em contexto escolar. Esta legislação tem como intuito a sua aplicação em casos de cyberbullying quando uma transgressão ocorre num espaço virtual.

Esta legislação diz que o aluno com mais de 16 anos que cometa crimes definidos como bullying/cyberbullying é condenado a penas até 5 anos.

Caso as agressões provoquem a morte da vítima, a pena seria entre os 3 e os 10 anos; quando existem ofensas graves à integridade física, a pena seria estabelecida entre os 2 e os 8 anos.

Quando os agressores têm menos de 16 anos, mas mais do que 12, a lei penal daria lugar a medidas tutelares educativas determinadas pela Lei Tutelar Educativa.

Quando os crimes de cyberbullying são executados por maiores de 18 anos é aplicada a lei prevista pelo Código Penal onde se destaca alguns artigos: Artigo nº153–C (Ameaça por meios informáticos – digitais, “Cyberstalking”); Artigo nº 170 (Importunação sexual); Artigo nº192 (Devassa da vida privada); Artigo nº 199 (Gravações e fotografias ilícitas); Artigo nº 290 (Discriminação racial, religiosa ou sexual), entre outros.

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