Olga Teixeira
Olga Teixeira
06 Fev, 2024 - 10:25

Dação em cumprimento: o que é e quando pode ser usada?

Olga Teixeira

A dação em cumprimento (ou pagamento) é uma forma de pagar uma dívida: seja fiscal, à Segurança Social ou mesmo do crédito habitação. Saiba tudo.

Dação em cumprimento, ou dação em pagamento, é uma forma de extinguir uma dívida pagando não em dinheiro, mas em bens. Pode ser usada para saldar dívidas ao Estado (Fisco e Segurança Social, por exemplo) ou créditos.

Este procedimento acontece quando, perante a existência de uma dívida, é proposto ao credor que, em vez de receber dinheiro, aceite um bem como forma de pagamento.

No entanto, e para que a dação em cumprimento seja válida, terá de existir acordo entre devedor e credor. Caso contrário, o credor avança para a penhora, de forma a receber o dinheiro proveniente da venda dos bens penhorados.

Se existir acordo entre as duas partes, e depois de efetuada a dação em pagamento, a dívida extingue-se.

A dação em cumprimento está habitualmente ligada a três situações: processos de execução fiscal, dívidas à Segurança Social e incumprimento no crédito para compra de habitação.

Geralmente, a dação em cumprimento envolve imóveis, quotas ou ações de sociedades, automóveis e obras de arte. No entanto, e desde que haja acordo entre as duas partes, podem ser usados outros bens para saldar dívidas.

Dação em cumprimento em caso de execução fiscal

Nos casos de dívidas ao Estado cuja cobrança depende da Autoridade Tributária (AT) as dações em pagamento estão relacionadas com dívidas de impostos, mas não só.

Desde outubro de 2019 que a AT está também autorizada a cobrar dívidas relacionadas com custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial.

Podem também ser alvo de execução fiscal sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.

Assim, caso seja notificado e pretenda pagar a dívida com bens, saiba que tem 20 dias, após a citação, para requerer a dação em cumprimento.

Para isso, deve apresentar uma descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento, que não devem ter um valor superior à dívida.

As únicas exceções são os casos em que seja demonstrada a imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou se a dação for feita num processo que leve à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.

Depois de apresentado o requerimento, o órgão da execução fiscal (departamento de finanças onde decorre o processo), envia toda a documentação para o chefe máximo do serviço.

Este pode remeter o processo para o ministro competente, argumentando desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em pagamento.

Avaliação dos bens para dação de cumprimento

A avaliação, que deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, é feita por um representante da AT e dois especialistas por ele designados.

No caso de bens imóveis serão peritos avaliadores das listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada.

Se a avaliação for complexa, poderá ser feita pela Direcção-Geral do Património do Estado, Direcção-Geral do Tesouro, Instituto de Gestão do Crédito Público ou uma entidade especializada.

Esta avaliação deve ser efetuada tendo em conta os valores de mercado para o bem em causa.

As despesas com as avaliações são consideradas custas do processo de execução fiscal, devendo ser pagas pelo devedor.

Depois de reunidos todos os elementos necessários, o processo é enviado para despacho ao ministro ou ao órgão executivo competente. Este pode ainda solicitar elementos adicionais.

No despacho de autorização da dação em cumprimento são definidos os termos de entrega dos bens oferecidos. Pode também existir uma seleção de bens, escolhendo os que são mais adequados para pagar a dívida. 

Se o valor da dação for superior ao da dívida, o despacho deve dar ao devedor um crédito no montante desse excesso.

Estes créditos podem ser usados para pagar impostos ou outras prestações tributárias, aquisição de bens ou de serviços no prazo de 5 anos ou no pagamento de rendas. No entanto, as receitas devem estar sob administração do ministério ou órgão onde corra o processo de dação.

O excedente só pode ser recebido em numerário se o devedor tiver cessado atividade e não tiver dívidas à Autoridade Tributária.

Para que a dação em cumprimento seja válida, deve ser feito um auto no processo ou, no caso de bens imóveis, um auto por cada prédio.

Enquanto decorre o processo, o executado pode mudar de opinião.

No entanto, só poderá desistir da dação em pagamento até 5 dias após a notificação do despacho ministerial. E, para o fazer, terá de pagar não só a totalidade da dívida, mas também as avaliações feitas.  

O que acontece aos bens?

No despacho em que é autorizada a dação em cumprimento pode ser determinada a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento.

Se existir urgência na venda dos bens – por poderem desvalorizar, por terem pouco valor ou porque se podem deteriorar ou ficar obsoletos – a venda pode ser efetuada por negociação particular.

O autor do despacho pode também autorizar os serviços sob a sua dependência a locarem ou a onerarem estes bens dados em pagamento ou a vendê-los.  

Dívidas à Segurança Social

As dívidas à Segurança Social também podem ser saldadas por dação em cumprimento, ou seja, através de bens móveis ou imóveis livres de ónus ou encargos.

O processo é semelhante. O devedor requer a dação em pagamento, entregando a descrição dos bens com que pretende pagar a dívida.

Depois, terá de aguardar a aceitação por parte da Segurança Social. Segue-se a avaliação feita pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e paga pelo devedor.

O processo termina com a transmissão dos bens do devedor para o credor e com o pagamento de créditos caso o valor dos bens seja superior ao valor da dívida.

Documentos necessários

No caso de bens imóveis, será necessário entregar cópias atualizadas da certidão predial e da caderneta predial e plantas de localização, de fração e de implantação.

Para os bens móveis basta a identificação e descrição desses bens.  

Crédito à Habitação  

A dação em cumprimento no crédito à habitação não era, até há pouco tempo, condição suficiente para que a dívida ficasse saldada.

Isto porque, tal como acontece noutros casos, o credor (neste caso o Banco) pediria uma avaliação do imóvel. Ora, se, por exemplo, a casa tivesse valorizado, o credor poderia ter de entregar o imóvel e ainda pagar o remanescente.

A Lei de Bases da Habitação, aprovada em 2019, estabelece que a dação em cumprimento “extingue as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel”.

No entanto, tal deve estar contratualizado e a instituição de crédito é obrigada a prestar essa informação antes da celebração da reestruturação da dívida. Esta medida pretende evitar que as famílias endividadas percam as casas.

Outras situações

A dação em cumprimento pode igualmente ser usada em situações diferentes das já referidas, nomeadamente partilhas, seja por divórcio ou óbito.

Neste caso, as compensações (ou tornas) devidas por um ex-cônjuge ou herdeiro podem ser pagas através da entrega de bens.

As dações envolvendo imóveis podem também ser usadas para que um sócio de uma empresa possa ser compensado pelos suprimentos que tenha feito a essa sociedade.

Dação em função de cumprimento

A dação em cumprimento pretende, através da entrega de um bem, e mediante acordo com o credor, saldar uma dívida (artigos 837 a 839 do Código Civil).

A dação em função de cumprimento, embora também esteja relacionada com o pagamento de uma dívida, é diferente, já que não pretende extinguir imediatamente a dívida, mas sim facilitar esse pagamento (art.º 840 do Código Civil).

Assim, a obrigação não se extingue imediatamente. Tal só acontece à medida que a dívida for sendo paga, graças a um meio ou instrumento proporcionado ao credor.

Um exemplo de dação em função de cumprimento é quando o devedor cede ao credor um crédito sobre uma terceira pessoa.

Imagine que A deve dinheiro a B, mas é, simultaneamente, credor de C. Se C pagar a B, este recebe na mesma o valor a que tem direito e a dívida extingue-se.

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.

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