Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
15 Fev, 2017 - 08:00

Descanso compensatório por trabalho suplementar

Cristina Galvão Lucas

O Código do Trabalho também dispõe sobre os regimes especiais de trabalho suplementar.

Descanso compensatório por trabalho suplementar

A Lei nº 23/2012, de 25 de Junho procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Obedecendo a exigências de equilíbrio orçamental na sequência dos compromissos assumidos pelo Estado português no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho procurou, mediante as alterações introduzidas, criar as condições para que as empresas pudessem aumentar a sua produtividade e competitividade com o objectivo último de impulsionar a economia. As alterações introduzidas em sede de pagamento do trabalho suplementar e concessão de direito a descanso compensatório são disso um exemplo. Neste sentido, a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho revogou os nºs 1, 2 e 6 do art. 229º do Código do Trabalho, eliminando, assim, o descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado.

Face à redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, o art. 229º do Código do Trabalho passou a prever unicamente o direito a descanso compensatório remunerado na sequência de trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário ou prestado em dia de descanso semanal obrigatório. No primeiro caso, o descanso compensatório remunerado deverá corresponder às horas de descanso em falta, devendo ser gozado num dos três dias úteis seguintes, enquanto, no segundo caso, o trabalhador terá direito ao gozo de um dia de descanso compensatório remunerado a gozar, também, num dos três dias úteis seguintes (art. 229º, nºs 3 e 4, do Código do Trabalho). Em ambos os casos o descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou pelo empregador, caso não haja acordo (art. 229º, nº 5 do Código do Trabalho). A não concessão de descanso compensatório nos termos previstos nos nºs 3 e 4, do art. 229º do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação muito grave (art. 229º, nº 7, do Código do Trabalho). A respeito da atribuição de descanso compensatório, veja-se, ainda, o que diz a lei sobre o trabalho suplementar prestado por trabalhador-estudante, prevendo o art. 90º, nº 8, do Código do Trabalho, que “o trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas”. A violação desta disposição legal constitui contra-ordenação grave (art. 90º, nº 9, do Código do Trabalho).

O Código do Trabalho também dispõe sobre os regimes especiais de trabalho suplementar, referindo no nº 1, do art. 230º, que “a prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do nº 3 do artigo anterior”, ou seja, concede ao trabalhador direito a descanso compensatório remunerado correspondente às horas de descanso em falta. A violação do nº 1, do referido artigo, constitui contra-ordenação grave (art. 230º, nº 5, do Código do Trabalho).

Questão diversa será saber, em que medida, a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho veio alterar a concessão de descanso compensatório pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. A este respeito será necessário relembrar que o nº 2, do art. 7º, da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, determinou a nulidade das disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como, das cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, que dispusessem sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado. O Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 602/2013, de 20 de Setembro veio, contudo, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7º, nº 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, embora apenas na parte relativa às disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Tal obrigou à reposição dos referidos descansos compensatórios, quando estes se encontrem previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Desta forma, no caso de trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, estes terão direito a descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado, desde que os mesmos se encontrem aí previstos.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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