Fernanda Silva
Fernanda Silva
22 Mar, 2017 - 08:00

Direito a férias no contrato a termo: o que deve saber

Fernanda Silva

Tem dúvidas sobre se tem direito a férias no contrato a termo? Conheça aqui o que diz o Código de Trabalho a este respeito.

Direito a férias no contrato a termo: o que deve saber

direito a férias no contrato a termo? Antes de o ajudarmos na resposta a esta questão, é importante esclarecer que o contrato a termo constitui um acordo por escrito entre a entidade patronal e o trabalhador que pode ter termo certo (tem um período de início e fim estipulado) ou incerto (sem data de fim definida).

Em ambos os casos, e segundo o Código do Trabalho, este tipo de contrato apenas pode ser celebrado para cumprir uma necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação da mesma.

Então, há ou não direito a férias no contrato a termo? Sim, há. O trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias por ano.

Direito a férias no contrato a termo – o que deve saber

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias – as quais têm por objetivo a recuperação física e psíquica, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Trata-se de um direito e não está dependente da assiduidade. Este período de férias vence a 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.

Embora já tenha sido de 25 dias, neste momento, os funcionários têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis. Este direito a férias no contrato a termo, assim como nos outros contratos, é irrenunciável e não pode ser trocado por qualquer compensação.

Existe apenas uma excepção prevista no Código do Trabalho: o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias, mas apenas os que excedam 20 dias úteis (ou em proporção correspondente no caso de férias no ano de admissão).

As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador.

Direito a férias no ano de admissão

No ano de admissão, o funcionário ganha direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, que pode gozar depois de seis meses de trabalho.

Se o contrato for inferior a seis meses, mantêm-se os dois dias por cada mês de trabalho, e as férias devem ser gozadas antes do final do contrato.

Subsídio de férias

subsídio de férias corresponde ao valor que o trabalhador iria receber se estivesse ao serviço. Mesmo que o contrato tenha menos de um ano, o subsídio será proporcional ao tempo de trabalho efetivo e aos dias de férias que o trabalhador já gozou.

No final do contrato, tem direito ao subsídio correspondente a férias vencidas e não gozadas e também direito aos proporcionais de férias vencidas nesse ano.

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