Inês Silva
Inês Silva
01 Mar, 2024 - 14:55

Direito ao trabalho: o que diz a Constituição Portuguesa?

Inês Silva

Sabia que o direito ao trabalho é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa?

A tarefa de garantir o direito ao trabalho é da responsabilidade do Estado, que, para o colocar em prática cria planos de ordem económica e social, através dos quais promove políticas de emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do género, o acesso a quaisquer profissões.

Naturalmente, associados a este direito estão o apoio social no desemprego e as políticas de reinserção no mercado de trabalho. Mas vamos saber o que diz a Constituição da República Portuguesa.

Direito ao trabalho: origens e desenvolvimento

Sabia que a ideia de que o trabalho é um direito fundamental de todos remonta ao Século XVIII? O conceito tem origem na Revolução Francesa.

Mas, afinal, qual é a importância de trabalhar? Desde essa altura é reconhecida a importância do trabalho para o bem-estar social e psicológico do indivíduo. É por isso que, idealmente, o Estado deve fornecer oportunidades equivalentes de exercício profissional a todos.

Esta perspetiva emergiu, de novo, nas teorias socialistas e, mais tarde, os governos comunistas também a promoveram. Assim, pode ser dito que o direito ao trabalho tem uma certa “tradição socialista”.

Qual o papel dos sindicatos?

Durante o século XIX a Revolução Industrial levou ao surgimento da classe trabalhadora, um grupo social dependente do trabalho assalariado, devido à falta de meios de produção.

A exploração e o empobrecimento dos trabalhadores gerou um sentimento de solidariedade entre estes, que começaram a organizar-se em sindicatos.

Como consequência, foram aprovadas as primeiras leis relativas à redução do número de horas de trabalho e à melhoria das condições de trabalho. Ainda hoje as organizações sindicais têm um papel importantíssimo na regulação social, promovendo a coesão entre trabalhadores.

O direito das pessoas ao trabalho deve ser exercido, portanto, de acordo com regras que beneficiem empresas e colaboradores.

Os limites do direito ao trabalho

A ligação entre trabalho e dignidade humana é estreita, porque o trabalho pode ser fonte de realização e de exploração humana. Assim, importa lembrar que o trabalho não é uma mercadoria e que todos os seres humanos têm o direito de efetuar o seu progresso material e o seu desenvolvimento pessoal, com dignidade, segurança económica e oportunidades iguais.

Muito tem sido feito para melhorar a situação dos trabalhadores em todo o mundo. No entanto, face a uma economia globalizada, novos desafios e novas inseguranças exigem novas e mais complexas soluções.

Em Portugal, o direito ao trabalho é um direito fundamental, estando consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Direito ao trabalho na Constituição da República Portuguesa

pessoa a trabalhar num escritório

Nos artigos 58.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa estão inscritos direitos que são a base de qualquer relação laboral.

No artigo 58.º está consagrado o direito ao trabalho como um direito de todos e, para assegurar esse direito, o Estado deve:

  • Executar políticas de pleno emprego;
  • Promover a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
  • Incentivar a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Direitos dos trabalhadores

Já no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa são-nos apresentados os direitos dos trabalhadores que, “sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito”:

  • Retribuição adequada ao trabalho efetuado, igualdade salarial e salário justo que garanta uma existência condigna;
  • Organização do trabalho de forma a permitir a realização pessoal e a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
  • Prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
  • Descanso e lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
  • Assistência material, em situação involuntária de desemprego;
  • Assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Ao Estado cabe assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

  • Estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
  • Fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
  • Especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
  • Desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
  • Proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
  • Proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.

Este artigo acrescenta ainda que os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Esta área do Governo tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social.

Para além disso, entra no seu âmbito a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade.

A inclusão das pessoas com deficiência, o combate à pobreza e a promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado são também áreas da sua competência.

Em matéria de apoio ao emprego, na página do Governo, encontramos, por exemplo, o Programa Emprego + Digital que tem por objetivo aumentar a formação profissional na área digital.

Trata-se de uma parceria entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), a Estrutura de Missão Portugal Digital (EMPD) e a CIP – Confederação Empresarial de Portugal para a qualificação e a requalificação de trabalhadores ativos para a área digital.

A área do digital tem vindo a ser apontada como uma área com emprego em crescimento, mas com falta de profissionais qualificados.

Direito ao trabalho na Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada na Assembleia-Geral das Nações Unidas, a 10 de dezembro de 1948, em Paris, no rescaldo da 2.ª Guerra Mundial.

Ainda que sem força jurídica, são vários os tratados internacionais e constituições nacionais inspirados nesta Declaração.

“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”, podemos ler no 1.º ponto do artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Nos pontos seguintes deste artigo encontramos, ainda, outros direitos relacionados com o trabalho:

  • Salário igual por trabalho igual;
  • Remuneração equitativa e satisfatória que lhe permita uma existência digna e complementada, se possível, por todos os outros meios de proteção social;
  • Fundar sindicatos e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
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