Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
08 Fev, 2017 - 08:00

Falta de pagamento pontual da retribuição

Cristina Galvão Lucas

A qualificação do não pagamento pontual da retribuição enquanto comportamento culposo é fundamental para efeitos de atribuição da indemnização ao trabalhador

Falta de pagamento pontual da retribuição

Caso o empregador não ponha à disposição do trabalhador o montante da retribuição na data do seu vencimento ou em dia útil anterior e o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento, o empregador fica constituído em mora, podendo ser autuado pela Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT, pela prática de uma infracção grave (art. 278º, nºs 4, 5 e 6 do Código do Trabalho).

Mas a conduta do empregador, ao não respeitar a data de vencimento da retribuição, também habilita o trabalhador a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, alegando justa causa. O Código do Trabalho, nos artigos 394º e ss trata precisamente da temática da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, referindo logo na al. a), do nº 2, do art. 394º, que a falta culposa do pagamento pontual da retribuição é justa causa de resolução do contrato de trabalho. Adiante o mesmo artigo, no seu nº 3, considera que a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição é, de igual modo, justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

Ora, a verdade é que a qualificação do não pagamento pontual da retribuição enquanto comportamento culposo é fundamental para efeitos de atribuição da indemnização ao trabalhador. De facto, o art. 396º, nº 1 do Código do Trabalho estipula que nos casos em que a resolução do contrato de trabalho tenha por fundamento algum dos factos previstos no nº 2 do art. 394º (e saliente-se que os factos aí enunciados são a título meramente exemplificativo), o trabalhador terá direito a indemnização. Por conseguinte, quando a resolução decorra de comportamento culposo, o trabalhador terá direito a uma indemnização, “a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades” (art. 396º, nº 1, do Código do Trabalho).

Por sua vez, art. 394º do Código do Trabalho, no seu nº 5, considera como culposa “a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”. Aqui o legislador parece ter querido estabelecer uma presunção de culpa, o que, e independentemente doutras considerações, para efeitos de indemnização e atendendo à redacção do art. 396º do Código do Trabalho, não se vê que esta afaste a necessidade de o trabalhador ter de provar que se encontram reunidos os pressupostos necessários para a atribuição e fixação do montante da indemnização.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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