As sucessivas alterações ao Código do Trabalho, operadas pelos mais recentes governos, alteraram o regime de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho. Quando o vínculo laboral finda, é possível que tenha direito a uma compensação financeira, a chamada indemnização por cessação do contrato de trabalho.
Direito a indemnização por cessação do contrato de trabalho
Três situações de cessação do vínculo laboral abrangidas pela indemnização por cessação do contrato de trabalho são o despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho e a situação de inadaptação de contratos de trabalho.
Nos casos em que o vínculo tenha sido celebrado após outubro de 2013, a indemnização é correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Nos contratos celebrados entre 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013 recebe a seguinte indemnização: 20 dias de compensação e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 30 de setembro de 2013. Após essa data, passa a receber 18 dias de remuneração por ano de trabalho, para os primeiros três anos de contrato e 12 dias para os anos seguintes.
Se o contrato foi celebrado antes de 1 de novembro de 2011, o valor a receber relativo ao período até 31 de outubro de 2012 é de 30 dias de remuneração base, juntamente com as diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; ao que acrescem, no período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 20 dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; e no período após 1 de outubro de 2013, mais 12 ou 18 dias (mais diuturnidades), dependendo de o contrato ter atingido, ou não, mais de três anos.
Indemnização por rescisão de contrato por parte do trabalhador
Quando a rescisão é unilateral, por parte do trabalhador e com justa causa, há lugar a indemnização, mas desde que pelo menos uma das razões para a rescisão seja uma destas:
- Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
- Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Aplicação de sanção abusiva;
- Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
Caso as razões para a rescisão seja uma das enumeradas acima, o empregado terá direito 15 a 45 dias de compensação base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo o trabalhador no mínimo três meses, ou o proporcional no caso de se tratar de um ano incompleto.
Despedimento ilícito
Nos casos em que se observe ilicitude do despedimento, a base para a indemnização é a seguinte: 15 a 45 dias de compensação base e diuturnidades por cada ano completo, ou não, de antiguidade, recebendo o trabalhador no mínimo três meses, ou o proporcional no caso de se tratar de um ano incompleto.
Todavia, quando um trabalhador é vítima de um despedimento ilícito pode abdicar desta indemnização em detrimento da reintegração na empresa. No entanto, esta decisão não coloca em causa a obrigatoriedade de lhe serem pagos os salários que deixou de receber, desde o despedimento até ao veredicto final.
Mas se estiver em causa uma microempresa ou um cargo de administração ou direção, a lei admite que seja o empregador a pedir que o trabalhador não seja reintegrado e, neste caso, a indemnização varia entre 30 e 60 dias de salário por ano de antiguidade, com o mínimo de seis retribuições.
Segundo o artigo 390.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da indemnização pelos danos provocados, o trabalhador tem, ainda, direito a receber as remunerações “que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal”.
Cessação do contrato por mútuo acordo
Não existe uma base legal para a definição do que é devido ao trabalhador nestes casos, prevalecendo o estabelecido e acordado, por meio de documento escrito, por ambas as partes.
Sem direito a indemnização
Sem direito a indemnização ficam naturalmente os trabalhadores despedidos com justa causa.
Simulador da indemnização por cessação do contrato de trabalho
A Autoridade para as Condições de Trabalho tem disponível um simulador para calcular o valor da indemnização a receber.
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