Nélson Costa
Nélson Costa
04 Dez, 2014 - 10:15

Isenção da Taxa Social Única (TSU): em que situações se aplica?

Nélson Costa

A redução ou isenção da Taxa Social Única é um benefício atribuído às empresas que contratem pessoas em circunstâncias específicas. Saiba quando se aplica.

Isenção da Taxa Social Única (TSU)

A Taxa Social Única (TSU) é paga mensalmente à Segurança Social pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras. Aplicada sobre os salários, tem por objetivo suportar o sistema de Segurança Social (em particular para pagar reformas).

No total, a Taxa Social Única corresponde a uma contribuição de 34,75% (11% a cargo do trabalhador e 23,75% a cargo das empresas). No entanto, ao longo dos anos, têm sido implementadas medidas que conferem a redução e até a isenção da Taxa Social Única.

O que é a isenção da Taxa Social Única?

A isenção da Taxa Social Única é aplicada a empresas, em situações específicas, como forma de incentivo:

  • à criação de emprego (jovens, jovens desempregados, desemprego de longa duração, etc.);
  • ao empreendedorismo na conceção de emprego próprio;
  • à manutenção dos postos de trabalho.

Quando se aplica a isenção da TSU?

As empresas ficam dispensadas do pagamento da Taxa Social Única nos seguintes casos:

  • Quando contratem jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. Neste caso a entidade empregadora fica isenta de pagar Taxa Social Única a seu cargo (23,75%), por esses trabalhadores, durante um período máximo de 36 meses, ou seja, ficam apenas com a obrigação contributiva relativa à taxa do trabalhador (11%), a cargo do mesmo.
    Este incentivo está oficialmente denominado como Estímulo Emprego.
  • Quando disponibilizam emprego a reclusos em regime aberto (também aqui o período máximo de isenção é de 36 meses, obrigando à celebração de um contrato de trabalho sem termo) e em casos de rotação emprego-formação. No último caso, entende-se por rotação emprego-formação, a formação contínua dos trabalhadores de determinada empresa e, durante esse período de formação, a sua substituição por trabalhadores em situação de desemprego.
    Aqui as entidades empregadoras ficam isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores substituídos, até um período não superior a 12 meses.
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