Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
14 Ago, 2017 - 06:00

Novo regime de incentivos à contratação sem termo

Cristina Galvão Lucas

Este diploma veio revogar o Decreto-Lei nº. 89/95, de 6 de Maio.

Novo regime de incentivos à contratação sem termo

Entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2017, o Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho, que estabelece o novo regime de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração.

Este diploma veio revogar o Decreto-Lei nº. 89/95, de 6 de Maio (com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº.34/96, de 18 de Abril e pela Lei nº. 110/2009, de 16 de Setembro) que, até à data, regulava a matéria dos incentivos à contratação sem termo de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

Diferenças do novo regime de incentivos à contratação

Na verdade, o diploma ora revogado já estabelecia um regime de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, quando fosse celebrado contrato de trabalho sem termo com jovens à procura de primeiro emprego ou com desempregados de longa duração. Ao abrigo do regime então vigente a entidade empregadora, durante um período de 36 meses, ficava isenta do pagamento das contribuições a seu cargo para a Segurança Social, mantendo-se apenas a parte relativa à obrigação contributiva de 11%, ou seja, a parte referente às quotizações dos trabalhadores.

Porém, entendeu o legislador, que o regime que vigorou até ao passado dia 1 de Agosto, já não se adequava “à actual situação do mercado de trabalho, nem à prossecução de uma efectiva integração”, conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho. O novo regime de incentivos à contratação visa possibilitar uma melhor integração daqueles que são, precisamente, os mais vulneráveis às situações de crise ou de oscilações do mercado de trabalho.

Para tal, foi criado um novo subgrupo, os desempregados de muito longa duração, que abrange os desempregados com idade igual ou superior a 45 anos inscritos no IEFP, I.P., há 25 meses ou mais. Ora, na verdade, o anterior diploma já contemplava a dispensa temporária do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora na contratação de trabalhadores desempregados, desde que estivessem inscritos nos Centros de Emprego, há mais de 12 meses.

A lei salvaguardava que a qualificação de desempregado de longa duração não era prejudicada pela celebração de contrato a termo certo, por período inferior a 6 meses, desde que a duração conjunta não ultrapassasse os 12 meses (art. 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº. 89/95, de 6 de Maio).

O actual regime também continua a contemplar uma disposição semelhante, pois prevê que a qualificação como desempregado de longa duração e, agora, de muito longa duração “não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses” (art. 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho).

Importa, contudo, ter presente que, antes, a contratação de desempregados de longa duração atribuía uma dispensa temporária do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora, durante um período de 36 meses e que, agora, essa dispensa é parcial. Com efeito, com o actual regime de incentivos os desempregados de longa duração, que são aqueles que se encontram inscritos no IEFP, I.P., há 12 meses ou mais (art. 4º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho), passam a beneficiar de uma redução temporária de 50% da taxa contributiva, durante um período de três anos (art. 7º, al. b) do Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho).

Assim, e com o novo regime, apenas a contratação de desempregados de muito longa duração beneficia de uma isenção temporária da taxa contributiva, concedida por um período de três anos (art. 8º do Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho). Nos restantes casos, o incentivo concedido é a dispensa parcial do pagamento de contribuições, nos termos previstos no art. 7º, als. a) e b) do Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho.

Condições do novo regime de incentivos à contratação

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O actual quadro de incentivos passa, assim, a contemplar a dispensa parcial ou isenção total do pagamento da taxa de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, que em regra corresponde a 23,75%, na celebração de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado – abrangendo também as situações de conversão de contrato a termo em contrato sem termo –, a tempo inteiro ou parcial, quando o empregador admita ao seu serviço os seguintes trabalhadores:

  • Jovens com idade igual ou inferior a 30 anos que nunca tenham exercido actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo – redução temporária de 50% da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, durante um período de cinco anos;
  • Desempregados inscritos no IEFP, I.P., há 12 meses ou mais – redução temporária de 50% da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, durante um período de três anos;
  • Desempregados com 45 anos ou mais inscritos no IEFP, I.P., há 25 meses ou mais – isenção temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, durante um período de três anos.

Para poderem beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições, as entidades empregadoras devem apresentar o seu pedido através de requerimento, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho. O requerimento deve ser entregue através da Segurança Social Directa (art. 12º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho).

A intenção do legislador foi criar um sistema que permitisse uma maior adaptabilidade das modalidades de incentivos a cada subgrupo, com base nas necessidades específicas de protecção de cada um desses subgrupos no contexto do mercado de trabalho.

Claro está, que não deixa de ser curioso que, ao fazê-lo – e não obstante o alargamento do prazo de 36 meses para cinco anos no caso de contratação de jovens à procura de primeiro emprego –, na prática um regime que antes atribuía uma isenção do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora, passe agora a prever que a isenção total seja apenas aplicada à contratação de desempregados de muito longa duração.

Mas o actual regime pretende também, segundo palavras do próprio legislador, “alterar a lógica da atribuição deste incentivo”, o que faz através da consagração do conceito de portabilidade, que permite alargar o âmbito do mesmo, na medida em que o trabalhador pode, em determinadas condições, “levar consigo” o incentivo.

Assim, o incentivo que antes beneficiava apenas o empregador passa a beneficiar também o trabalhador, quando o contrato de trabalho venha a cessar, por facto não imputável ao trabalhador, antes do fim dos prazos legalmente fixados. Sempre que tal aconteça, o trabalhador não perde o direito ao benefício, ou seja, “mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes durante o período remanescente” (art. 9º do Decreto-Lei nº. 72/2017, de 21 de Junho).

Só o tempo dirá qual o real impacto das medidas que entraram agora em vigor, e se o propósito de contribuir para a inserção sustentável dos jovens à procura de primeiro emprego e dos desempregados de longa duração e de muito longa duração foi conseguido.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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