Nélson Costa
Nélson Costa
07 Jun, 2017 - 11:12

5 formas de fazer pagamentos à Segurança Social

Nélson Costa

Como fazer os pagamentos à Segurança Social? Saiba tudo sobre os tipos de pagamento e como pedir planos prestacionais.

5 formas de fazer pagamentos à Segurança Social

As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes devem efetuar os pagamentos à Segurança Social de dia 10 a 20 ou até dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito as contribuições, respetivamente. Saiba como fazer os pagamentos à Segurança Social.

Como fazer os pagamentos à Segurança Social?

Multibanco

Podem fazer os pagamentos à Segurança Social por multibanco os:

Como pagar a Segurança Social no Multibanco

  • Sem referência Multibanco:

Introduzir o cartão e o código pessoal > Selecionar as opções: “Pagamentos e Outros Serviços” > “Estado e Setor Público” > “Pagamentos à Segurança Social” > Selecionar o pagamento pretendido (Trabalhador Independente, Seguro Social Voluntário ou Trabalhador do Serviço Doméstico) > Inserir o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) > Preencher todos os dados solicitados no ecrã > Guardar o talão/recibo emitido do Multibanco, que serve como prova dos pagamentos à Segurança Social.

  • Com referência Multibanco:

Introduzir o cartão e o código pessoal > Selecionar as opções: “Pagamentos e Outros Serviços” > “Pagamentos de Serviços/Compras” > Preencher a entidade, referência, montante e concluir > Guardar o talão/recibo emitido do Multibanco, que serve como prova dos pagamentos à Segurança Social.

Tesourarias da Segurança Social

Podem fazer os pagamentos nas Tesourarias da Segurança Social os:

  • Trabalhadores Independentes e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário;
  • Entidades Contratantes e trabalhadores do Serviço Doméstico;
  • Entidades empregadoras – têm de estar registados no Sistema de Segurança Social como tal.

Como pagar nas tesourarias da Segurança Social

A Segurança Social aceita os seguintes meios de pagamento:

  • Dinheiro: até ao limite de 150€;
  • Cheque visado, cheque bancário ou cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE — sem limite de valor — à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e com a indicação, na parte de atrás do cheque, do NISS, mês e o ano a que se refere o pagamento;
  • Através do terminal de pagamento automático (TPA) — também sem limite de valor.

Homebanking

Podem fazer os pagamentos à Segurança Social por homebanking os:

  • Trabalhadores Independentes e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário;
  • Entidades Contratantes e trabalhadores do Serviço Doméstico;
  • Entidades empregadoras – têm de estar registados no Sistema de Segurança Social como tal.

Para pagar a Segurança Social através de homebanking, deve consultar na Segurança Social a tabela dos Bancos e Instituições Bancárias onde pode realizar os pagamentos à Segurança Social por homebanking.

Débito Direto (Segurança Social Direta)

  • Trabalhadores Independentes e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário;
  • Instituições bancárias que tenham acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.;
  • Entidades Contratantes;
  • Entidades empregadoras – têm de estar registados no Sistema de Segurança Social como tal.

Para pagar a Segurança Social por débito direto, deve efetuar a adesão a esta modalidade através do serviço Segurança Social Direta.

Instituições bancárias

No caso de instituições bancárias que tenham acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, pode pagar da seguinte forma:

  • Dinheiro;
  • Ordem de pagamento;
  • Cheque do próprio Banco;
  • Serviços online do Banco.

Consequências de não fazer os pagamentos à Segurança Social

Se não efetuar os pagamentos à Segurança Social pode ficar sem os benefícios, assim como lhe podem ser aplicadas coimas e juros de mora e instauração de processos de cobrança coerciva. Evite acumular dívidas à Segurança Social, faça um acordo de pagamento em prestações.

Pagamentos à Segurança Social em prestações

Pode solicitar o pagamento em prestações, através do preenchimento completo do requerimento específico  que deve por carta, fax da secção de processo executivo do seu distrito ou  por e-mail para o endereço: [email protected].

As pessoas singulares podem pagar no máximo em 60 prestações ou 150 se a dívida exequenda ultrapasse os 3.060€ ou o executado preste garantia idónea ou solicite a sua isenção e a mesma seja concedida.

As pessoas colectivas podem pagar no máximo em 36 prestações, para dívidas inferiores a 3.060€; 60 prestações para dívidas superiores a 3.060€; ou 150 prestações se a dívida exequenda ultrapasse os 15.300€ e no momento da autorização, o executado preste garantia idónea ou solicite a sua isenção e a mesma seja concedida, ou se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

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