Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
05 Set, 2017 - 09:44

Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal e outros

Cristina Galvão Lucas

Prestações compensatórias: quem pode requerer e como.

Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal e outros

As prestações compensatórias são valores pagos em dinheiro pela Segurança Social que, como o próprio nome indica, visam compensar o trabalhador pelo não pagamento por parte da entidade empregadora, no todo ou em parte, dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

Assim, quando o trabalhador, na sequência de impedimento prolongado para o trabalho subsidiado, não tenha recebido do empregador os valores relativos aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, a Segurança Social assegura o pagamento de 60% da importância que o trabalhador deixou de receber (art. 20º do DL. nº 28/2004, de 4 de Fevereiro).

Quando tal ocorra na sequência de impedimento prolongado subsidiado pelo regime de protecção social na parentalidade, o montante da prestação compensatória corresponde a 80% da importância que o trabalhador deixou de receber, não podendo ultrapassar duas vezes o valor do IAS, nas situações de assistência a filho com deficiência ou doença crónica (art. 37º-A do DL. nº 91/2009, de 9 de Abril, aditado pelo art. 12º do DL. nº. 133/2012, de 27 de Junho).

Prestações compensatórias: quem pode requerer e como

Quem tem direito ao pagamento de prestações compensatórias?

  • Os trabalhadores dependentes;
  • Os gerentes e administradores de pessoas colectivas que comprovem o direito aos respectivos subsídios;
  • Nas situações de falecimento dos beneficiários, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerer a respectiva prestação compensatória dentro do prazo para apresentação do requerimento.

Quanto às condições de acesso é preciso salientar que as situações de protecção social, que permitem que o trabalhador possa requerer o pagamento de prestações compensatórias, nem sempre tiveram um tratamento harmonizado.

Na verdade, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de Junho, o regime de protecção social na parentalidade não concedia o direito ao pagamento de prestações compensatórias. Tal sucedia, porque os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga eram considerados para efeitos de apuramento da remuneração de referência utilizada na base de cálculo dos subsídios atribuídos ao beneficiário.

Com a entrada em vigor do diploma supra referido, o legislador pretendeu harmonizar os dois regimes de protecção social com o objectivo de “(…) eliminar situações de falta de equidade entre beneficiários pelo facto de a remuneração de referência nuns casos integrar aqueles dois subsídios, noutros só ter em conta um deles e, nalgumas situações, não relevar nenhum desses subsídios”, conforme se pode ler no preâmbulo do diploma. As alterações introduzidas vieram assim instituir, em sede de protecção social na parentalidade, uma prestação compensatória pelo não pagamento por parte da entidade empregadora dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, à semelhança do que já se verificava em sede de regime de protecção social na doença.

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Quais são as condições de acesso?

No âmbito da protecção social na doença, o pagamento é devido quando o trabalhador, tendo recebido subsídio de doença e tratando-se de uma situação de impedimento prolongado, não tenha recebido da parte do empregador, no todo ou em parte, os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

É assim necessário que o impedimento para o trabalho por motivo de doença tenha causado a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, que se prolongue por mais de um mês (veja-se a esse respeito o art. 296º, nº 1, do Código do Trabalho), e que o trabalhador não tenha recebido aqueles subsídios, no todo ou em parte, nem tão-pouco os tenha de receber, da parte do empregador.

Com efeito, em sede de protecção social na doença a lei é clara ao estipular que a prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende, cumulativamente, de os respectivos beneficiários “não terem direito, em consequência de doença subsidiada, ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, por força do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral” (al. a), do art 15º do DL. nº 28/2004, de 4 de Fevereiro); e ainda, de o empregador “não ter pago os subsídios, por força do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral” (al. b), do art 15º do DL. nº 28/2004, de 4 de Fevereiro).

O mesmo se diga em relação ao regime de protecção social na parentalidade, porquanto a atribuição das prestações compensatórias dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, também está dependente de os beneficiários “não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.” (art. 21º-A do DL. nº 91/2009, de 9 de Abril, aditado pelo art. 12º do DL. nº. 133/2012, de 27 de Junho).

Assim, para que a Segurança Social proceda ao pagamento de prestações compensatórias, o empregador, de acordo com as disposições do Código do Trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não pode ser responsável pelo pagamento dos subsídios em falta.

Como requerer o pagamento das prestações compensatórias?

A atribuição das prestações compensatórias depende de requerimento, que deve ser apresentado nas instituições gestoras das prestações, no prazo de seis meses, contados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos ou, nas situações de cessação do contrato de trabalho, a contar da data da cessação.

Para o efeito, deve ser preenchido o Modelo – RP5003-DGSS, devendo a entidade empregadora indicar os quantitativos que não foram pagos, referindo a norma legal ou contratual justificativa do não pagamento (art. 33º, nºs 2, 3 e 4, do DL. nº 28/2004, de 4 de Fevereiro e art. 66º, nºs 5, 6 e 7, do DL. nº 91/2009, de 9 de Abril).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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