Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
10 Jan, 2017 - 10:52

Protecção do trabalhador: acidente de trabalho e doença profissional

Cristina Galvão Lucas

Em caso de acidente ou de doença profissional o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos que daí decorram.

Protecção do trabalhador: acidente de trabalho e doença profissional

O Código do Trabalho, no seu Capítulo IV (arts. 281º e ss.), regula a temática da prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, estipulando que o trabalhador tem direito a prestar o trabalho em condições de segurança e saúde, competindo ao empregador assegurar aos trabalhadores as condições de segurança e saúde que estejam relacionadas com a prestação de trabalho, devendo providenciar para que as referidas condições se verifiquem, adoptando assim as medidas necessárias de acordo com os princípios gerais de prevenção. Por sua vez, os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador.

Em caso de acidente ou de doença profissional o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos que daí decorram (art. 283º, nº 1 do Código do Trabalho), estando o empregador obrigado a transferir a responsabilidade pela sua reparação para as seguradoras, competindo, por sua vez, à Segurança Social a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional nos termos da lei (art. 283, nºs 5 e 7 do Código do Trabalho).

Novas funções compatíveis

O Código do Trabalho também determina que o empregador deve assegurar ao trabalhador afectado por lesão que decorra de acidente de trabalho ou doença profissional, o desempenho de funções compatíveis com a sua condição, ou seja, “que este reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis” (art. 283º, nº 8). Por sua vez, o Código do Trabalho remete para legislação específica a regulamentação da prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. A matéria veio a ser regulamentada pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, que estabelece o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, enquanto a questão da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho veio a ser regulamentada pela Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho.

Grau de incapacidade

Mas o que é que a lei entende por acidente de trabalho? A Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro define o acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” (art. 8º, nº 1).

A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais (art. 20º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro), enquanto o grau de incapacidade resultante de acidente de trabalho é definido por um coeficiente expresso em percentagens. Este coeficiente é determinado pela natureza e gravidade da lesão, pelo estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como, da maior ou menor capacidade funcional residual de exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influenciar a capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador sinistrado (art. 21º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).

Quanto à natureza da incapacidade para o trabalho, esta pode ser temporária ou permanente, sendo que a incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta, enquanto a incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. As prestações a que o trabalhador tem direito por verificação de uma situação de incapacidade estão previstas no art. 48º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro e visam compensar uma incapacidade para o trabalho, podendo compreender uma indemnização ou pensão, consoante o tipo e grau de incapacidade verificados.

O legislador também impõe que tanto as doenças profissionais como os acidentes de trabalho sejam participados às entidades competentes. Assim, nos termos da Lei nº 2/82, de 5 de Janeiro, é obrigatória a participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. Em relação aos acidentes de trabalho e, nos termos da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, o empregador deve comunicar à ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho os acidentes de trabalho mortais ou graves, no prazo de vinte e quatro horas a seguir à verificação da ocorrência.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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