Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
31 Jan, 2017 - 11:18

Quando se vence a retribuição: data do vencimento

Cristina Galvão Lucas

Questão fundamental é saber quando se vence essa prestação ou para utilizar a terminologia do Código do Trabalho, quando tem lugar o “tempo do cumprimento”.

Quando se vence a retribuição: data do vencimento

O contrato de trabalho é um negócio jurídico oneroso, pelo que, como contrapartida da prestação do trabalho por parte do trabalhador, existe uma prestação de cariz patrimonial a cargo do empregador, considerando o Código do Trabalho que por retribuição deve entender-se “a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” (art. 258º, n 1, do Código do Trabalho). Determina, ainda, o mesmo artigo no seu nº 3, que por retribuição deve presumir-se qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

Questão fundamental é saber quando se vence essa prestação ou para utilizar a terminologia do Código do Trabalho, quando tem lugar o “tempo do cumprimento”. Pela prestação do seu trabalho o trabalhador adquire um crédito retributivo, que se vence “por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário” (art. 278º, nº 1, do Código do Trabalho), devendo ser paga “em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este” (art. 278º, nº 2, do Código do Trabalho). Com efeito, a retribuição deve ser paga em dia útil, especificando, ainda, o Código do Trabalho em relação ao montante da retribuição que este “deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior” (art. 278º,nº 4, do Código do Trabalho), constituído contra-ordenação grave a violação deste preceito (art. 278º, nº 6, do Código do Trabalho).

O empregador fica constituído em mora, caso não respeite o período de vencimento e a data em que a retribuição deve estar à disposição do trabalhador, ou seja, quando o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não tiver à sua disposição, na data do vencimento, o montante da retribuição (art. 278º, nº 5, do Código do Trabalho).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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