Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
23 Jan, 2017 - 07:00

Regimes laborais especiais no SNS: limites retributivos (OE 2017)

Cristina Galvão Lucas

A limitação imposta a nível remuneratório não impede, contudo, a atribuição dos incentivos.

Regimes laborais especiais no SNS: limites retributivos (OE 2017)

O Orçamento de Estado para 2017 em relação à aplicação dos regimes laborais especiais em vigor no Serviço Nacional de Saúde (SNS) estipula que os níveis retributivos e respectivos suplementos remuneratórios, aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS que apresentem a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro (LOE para 2017), não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais (art. 33º, nº 1 da LOE para 2017).

Ora, em rigor, o referido preceito não traz nada de novo, uma vez que a delimitação quer dos níveis retributivos, quer dos suplementos remuneratórios, imposta por razões de equilíbrio orçamental, já decorria do art. 38º (Proibição de valorizações remuneratórias) da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de Dezembro (LOE para 2015), tendo sido prorrogada pelo nº 1, do art. 18º da Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março (LOE para 2016). A limitação imposta a nível remuneratório não impede, contudo, a atribuição dos incentivos previstos no art. 38º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de Agosto (diploma que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar e respectivo regime remuneratório e de incentivos), na medida em que o art. 33º, nº 4 da LOE para 2017 determina que o limite imposto “não prejudica a aplicação do art. 38º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei nº 7-A/2016, de 30 de março”, ou seja, aqueles praticados à data da entrada em vigor da LOE para 2016.

O Orçamento de Estado para 2017 impõe, ainda, que o limite fixado seja igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho nocturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e em dias feriados (art. 33º, nº2), bem como, que a celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos que fixa no nº 1 do art. 33º necessite de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde (art. 33º, nº 3), visando estabelecer algum controlo das contas públicas.

Também em relação à realização do trabalho suplementar é estabelecido um limite, prevendo o referido art. 33º, no seu nº 5, que o limite estabelecido no nº 3 do art. 120º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho) possa ser aumentado em 20% tratando-se de trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.), circunscrevendo essa possibilidade a situação excepcionais e delimitadas no tempo, como em caso de calamidade pública, desde que reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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