Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
24 Out, 2016 - 08:00

Regras de trabalho aplicadas em Call Center

Cristina Galvão Lucas

As regras relativas ao tipo de contrato, sua duração e renovações, trabalho suplementar e outros direitos ou deveres, encontram-se estipuladas no Código do Trabalho.

Regras de trabalho aplicadas em Call Center

Em relação à problemática da legislação aplicável aos trabalhadores de call center, cumpre referir que se trata de um sector de actividade que não se encontra regulamentado, não havendo legislação específica para a profissão.

Com efeito, os trabalhadores de call center são vistos como simples colaboradores e, à semelhança de qualquer outro trabalhador, estão sujeitos às normas do Código do Trabalho e do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor na empresa, caso exista e lhes seja aplicável. As regras relativas ao tipo de contrato, sua duração e renovações, trabalho suplementar e outros direitos ou deveres, encontram-se estipuladas no Código do Trabalho.

Claro está que, na grande maioria dos casos, as empresas não contratam directamente os trabalhadores de call center, recorrendo antes ao trabalho temporário, o que torna muitas vezes difícil estabelecer a relação directa entre trabalhador e empregador.

Trabalho suplementar

Por conseguinte, e quanto ao trabalho suplementar, o Código do Trabalho determina que este só é permitido quando se verifique um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de um trabalhador.

O trabalho suplementar pode ainda ter lugar quando se verifique uma situação de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a empresa ou para a viabilidade desta. Ocorrendo uma destas situações o trabalhador está, salvo dispensa por motivos atendíveis ou quando a lei determine a dispensa, obrigado à prestação de trabalho suplementar.

O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 25% na primeira hora ou fracção desta e de 37,5% por hora ou fracção subsequente, quando se trate de dia útil e de 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Estes são os valores que estão estipulados no Código do Trabalho e que podem ser aumentados por Contratação Colectiva.

Formação

Já quanto ao período de formação este deverá corresponder à formação inicial necessária para que o trabalhador seja integrado no posto de trabalho, o que frequentemente ocorre durante o período experimental. Não obstante, muitas vezes antes da celebração do contrato de trabalho, o candidato é confrontado com uma acção de formação prévia, de período variável, ocorrendo a eventual contratação em momento posterior e só caso o formando tenha um determinado aproveitamento. Ora, nestes casos como não estamos perante uma relação laboral, tudo se passa nos termos do contrato de formação celebrado entre as partes, não estando estas situações abrangidas pela legislação laboral.

Cartão refeição

No tocante aos chamados vales ou cartões de refeição tal dependerá do modelo de pagamento do subsídio de alimentação praticado na empresa, porquanto trata-se de matéria não prevista no Código do Trabalho. O pagamento em vale ou cartão do subsídio de alimentação, cujo valor mínimo em vigor é de 4,27€, é, contudo, uma forma de pagamento muito usual no sector privado, uma vez que os valores atribuídos em vales ou cartões só são tributáveis quando ultrapassem 60% do valor legalmente estabelecido, o que ocorre a partir dos 6,83€.”

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

Veja também:

Artigos Relacionados