Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
19 Jan, 2017 - 10:34

Reposição dos IRCT do sector público empresarial pelo OE 2017

Cristina Galvão Lucas

O Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro estabeleceu, desde logo, uma alteração ao nível do alargamento do próprio conceito de “sector público empresarial”.

Reposição dos IRCT do sector público empresarial pelo OE 2017

O regime jurídico aplicável ao sector público empresarial sofreu uma profunda alteração com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro, diploma que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, tendo revogado integralmente o anterior diploma, Decreto-Lei nº 558//99, de 17 de Dezembro, bem como, as Resoluções do Conselho de Ministros nº 49/2007, de 28 de Março, sobre os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, e 70/2008, de 22 de Abril, relativa às orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado.

O Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro resultou dos compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, com o objectivo de criar um regime jurídico que permitisse um maior controlo financeiro sobre o sector público empresarial e, consequentemente, o equilíbrio, ou algum equilíbrio, das contas públicas.

O sector público empresarial

O Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro estabeleceu, desde logo, uma alteração ao nível do alargamento do próprio conceito de “sector público empresarial” que, passando a estar consagrado na lei, passou a abranger, para além do sector empresarial do Estado, o que já se verificava no âmbito do diploma anterior, também o sector empresarial local.

Relativamente ao regime laboral aplicável ao sector público empresarial, o Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro prevê que aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, regendo-se a matéria relativa à contratação colectiva pela lei geral (art. 17º, nºos 1 e 2). De seguida, o referido diploma, no seu art. 18º determina o regime jurídico aplicável ao subsídio de refeição, às ajudas de custo, ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno, o que faz atribuindo-lhe natureza imperativa. Com efeito, o nº 4 do art. 18º expressamente prevê que:  “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.”

Alterações do Orçamento de Estado 2017

O Orçamento de Estado para 2017 veio, por sua vez, introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro, revogando, precisamente, o nº 4 do art. 18º, e retomando a aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector público empresarial (art. 21º, nº 1 da LOE para 2017). Por conseguinte, e no que se refere ao subsídio de refeição, trabalho suplementar e trabalho nocturno são aplicáveis as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que lhes digam respeito (art. 21º, nº 2 da LOE para 2017).

No que se refere às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o nº 3 do art. 21º prevê que em sede de direitos adquiridos, que tenham sido afectados com a suspensão da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na sequência do Memorando de Entendimento, estes serão repostos em 50% em Julho de 2017 e em 50% a 1 de Janeiro de 2018, o que ocorrerá sem efeitos retroactivos. A não retroactividade resulta também da redacção do nº 4 do art. 21º, ao prever que o disposto no nº 3 produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado (embora na verdade tal só aconteça verdadeiramente a partir de Julho de 2017), salvaguardando os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem que tal comporte o pagamento de retroactivos.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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