Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
28 Nov, 2016 - 11:53

Retenção na Fonte: algumas situações de dispensa

Cristina Galvão Lucas

Optando por fazê-la, a percentagem a reter é, regra geral, de 25%.

Retenção na Fonte: algumas situações de dispensa

Os trabalhadores por conta de outrem, no âmbito da relação laboral em que estão inseridos, devem apresentar a sua declaração de rendimentos (IRS) enquanto trabalhadores dependentes (Categoria A). Nesse caso, a retenção na fonte (“adiantamento” do imposto) é efectuada pela entidade empregadora, procedendo esta à retenção de uma parte da retribuição do trabalhador e entregando-a ao Serviço de Finanças.

Mas o que fazer nas situações em que exista uma colaboração quase exclusiva ou até mesmo exclusiva entre um trabalhador e uma empresa? Ora, e deixando para outro momento a problemática dos chamados falsos recibos-verdes, estando o trabalhador fiscalmente inscrito como trabalhador independente (veja-se Declaração de Início de Actividade) este passa a estar sujeito às regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria B. Por sua vez, os trabalhadores independentes cuja facturação (expectável) seja inferior a 10.000€, podem optar por proceder ou não à retenção na fonte do IRS.

Optando por fazê-la, a percentagem a reter é, regra geral, de 25%, competindo à empresa que receba a prestação de serviço proceder à entrega do valor retido ao Serviço de Finanças, o que o faz em nome do trabalhador independente. A dispensa de retenção na fonte está prevista no art. 101º-B do CIRS (Dispensa de retenção na fonte). A alínea a) do nº 1 do referido artigo remete para um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (10.000€). A referida faculdade de dispensa não pode ser exercida quando os titulares do imposto tenham auferido, no ano anterior, rendimentos de montante igual ou superior ao limite estabelecido, cessando no mês seguinte àquele em que o mesmo tiver sido atingido (art. 101º-B, nº 3, als. a) e b) do CIRS).

Estão igualmente dispensados de retenção na fonte, nos termos do art. 101º- B, nº 1, al. e), do CIRS, salvo quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias, “os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.”

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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