Inês Silva
Inês Silva
05 Mar, 2024 - 14:38

Salários em atraso: o que diz a lei sobre os seus direitos?

Inês Silva

Com base no que diz a lei, fique a saber de que forma pode o trabalhador agir diante de uma situação de salários em atraso.

Se está ou poderá estar na delicada situação de não ver o seu trabalho remunerado, saiba que a legislação portuguesa protege os trabalhadores, concedendo-lhes alguns direitos importantes. Em caso de salários em atraso, saiba o que pode fazer.

No artigo 11.º do Código do Trabalho podemos ler que o

contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Já no artigo 127.º, estão referidos os deveres do empregador, dizendo na alínea a) o dever de

pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho.

Como podemos concluir, a legislação estabelece que, se o trabalhador deixar de receber o seu salário, o empregador deixa de cumprir o contrato estabelecido com os seus trabalhador. Desta forma, o vínculo laboral encontra-se imediatamente posto em causa perante a lei.

Saiba, enquanto trabalhador, o que poderá fazer nesta situação.

O QUE PODE FAZER QUANDO HÁ SALÁRIOS EM ATRASO?

calendário fiscal para 2020

Na situação de falta do pagamento da remuneração devida, o trabalhador tem quatro opções disponíveis:

Suspensão do contrato de trabalho

Se a falta de pagamento se prolongar por um período de 15 dias após a data de vencimento, o trabalhador pode optar por suspender o contrato de trabalho.

Segundo o artigo 325.º do Código de Trabalho, os requisitos para o trabalhador avançar com esta decisão são:

  • Informar a entidade empregadora relativamente à sua decisão;
  • Informar a Inspeção Geral do Trabalho (IGT) sobre a decisão;
  • Realizar estas comunicações com pelo menos 8 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar a suspensão.

Se o empregador, a pedido do trabalhador, emitir uma declaração escrita com a previsão de que a retribuição em falta não será paga até ao final do período de 15 dias, o trabalhador poderá realizar a suspensão do contrato ainda antes do referido período esgotar.

Se o empregador se recusar a emitir a referida declaração, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deverá emitir o documento.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode realizar outra atividade remunerada, devendo contudo manter o “dever de lealdade para com o empregador inicial”.

Cessar a suspensão do contrato

A suspensão do contrato de trabalho devido a salários em atraso pode cessar, nas seguintes situações:

  • Caso o trabalhador comunique à ACT e ao empregador a decisão de terminar a suspensão a partir de determinada data;
  • Com o pagamento de todas as retribuições em dívida e respetivos juros de mora;
  • Mediante acordo entre trabalhador e empregador para regularização dos valores em dívida e respetivos juros de mora.

A Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, capítulo VII, sobre a proteção do trabalhador em caso de suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição, determina, nos vários artigos, medidas que abrangem as seguintes situações:

  • Casos especiais de direito a prestações de desemprego;
  • Suspensão de execução fiscal;
  • Suspensão de venda de bens penhorados ou dados em garantia;
  • Salvaguarda dos direitos do credor;
  • Suspensão de execução de sentença de despejo;
  • Cessação da suspensão da instância;
  • Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador.
  • Rescisão de contrato de trabalho por justa causa.

Rescisão de contrato de trabalho por justa causa

De acordo com o Código do Trabalho, artigo 394.º, a falta culposa ou não culposa de pagamento pontual da retribuição são razões para invocar a justa causa para resolução do contrato pelo trabalhador.

A legislação portuguesa atribui culpa à entidade empregadora quando há ordenados em atraso ao longo de um período de 60 dias e esta declara, a pedido do trabalhador, que não irá pagar o salário até ao fim desse período.

Havendo falta de pagamento pontual do salário, passam a existir motivos legais para a revogação do contrato por parte do trabalhador.

Se a falta de pagamento for por culpa do empregador, o trabalhador pode despedir‑se imediatamente, com justa causa, tendo direito a uma indemnização como compensação pelos danos causados pelos salários em atraso. Esta indemnização depende essencialmente do tempo de antiguidade na empresa.

Quanto à falta de pagamento não culposa: se as remunerações em atraso tem origem em alguma situação que escapa ao controlo empregador, a falta de pagamento é considerada não culposa. Neste caso, o trabalhador tem, na mesma, direito a terminar o contrato de trabalho, mas não terá direito a indemnização.

Para que o trabalhador possa rescindir o contrato por justa causa, alegando salários em atraso, é necessário respeitar os prazos certos para procedimentos que variam conforme for considerado se existe ou não culpa por parte da entidade empregadora.

O trabalhador, se rescindir o contrato por justa causa, tem direito a subsídio de desemprego, pois está enquadrado na situação de desemprego involuntário.

calendário a mostrar até que dia se pode pagar o salário
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Reclamar juros de mora

Reclamar juros é outra opção no caso de ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador. Este deve pagar ao trabalhador os juros de mora, calculados à taxa em vigor à data, ou a taxa superior fixada em Acordo Coletivo de Trabalho ou em acordo celebrado entre a empresa e o colaborador.

As ações de proteção disponíveis nos casos de salários em atraso estão previstas no Código do Trabalho. Segundo os artigos 325.º e 394.º, o incumprimento no pagamento pontual da remuneração, por período de 15 dias ou 60 dias após a data do seu vencimento, permite que sejam acionadas algumas medidas, quer pelas autoridades laborais (ACT) quer pelos trabalhadores, de forma a evitar o prolongamento dessas situações.

Recorrer ao Fundo de Garantia Salarial

O Fundo de Garantia Salarial foi criado para assegurar o pagamento das dívidas dos empregadores aos seus trabalhadores, nomeadamente quando as empresas se encontram em situação de insolvência ou a atravessar uma grave crise financeira. A ele podem recorrer os trabalhadores por conta de outrem.

Este fundo aplica-se não só aos salários em atraso, mas a qualquer tipo de dívidas, como subsídios de férias, de Natal ou de alimentação, ou ainda a indemnizações decorrentes de cessação do contrato de trabalho.

Para o obter, o trabalhador deverá dirigir-se à Segurança Social, no prazo de um ano a contar do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho.

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