Fernanda Silva
Fernanda Silva
14 Out, 2016 - 08:00

O que faz o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Fernanda Silva

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um serviço de segurança que está na dependência do Ministério da Administração Interna.

O que faz o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, e ainda estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios, são os principais objetivos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Apesar de estar dependente do Ministério da Administração Interna, este serviço tem autonomia admninistrativa. 

As raízes para a criação do SEF foram lançadas depois da Revolução do 25 de Abril de 1974, quando foi extinta a Direção-Geral de Segurança. Ainda nesse ano, nasceu a Direção de Serviço de Estrangeiros – DSE, que deu depois origem ao Serviço de Estrangeiros e, por fim, em 1986, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

O SEF é responsável por dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição, da Lei e das orientações do Governo.

Quais são as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras?

O SEF tem atribuições definidas por lei – Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012 -, no plano interno e também no plano internacional, que são as seguintes.


No plano interno

a)Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves sem documentos ou em situação irregular;

b)Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves que provenham de portos ou aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;

c) Controlar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;

d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;

e) Controlar e fiscalizar a permanência e atividades dos estrangeiros em todo o território nacional;

f) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais e espanholas;

g) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como investigar outros a eles ligados, sem prejuízo da competência de outras entidades;

h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares;

i) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei;

j) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;

k) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

l) Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;

m) Efetuar escoltas de cidadãos objeto de medidas de afastamento;

n) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados membros da União Europeia;

o) Emitir parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;

p) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;

q) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros, bem como os relativos ao sistema de informação do passaporte eletrónico português;

r)Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus nacionais;

s) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

t) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;

u) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos;

v) Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação;

w) Emitir o passaporte comum e o passaporte temporário português.


No plano internacional

a) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português a nível da União Europeia no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;

b) Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos;

d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.

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