Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
12 Abr, 2017 - 11:11

Reflexos da suspensão do contrato de trabalho na carreira contributiva do trabalhador

Cristina Galvão Lucas

Logo que cesse o período de suspensão todos os direitos, deveres e garantias que decorram da efectiva prestação de trabalho são restabelecidos.

Reflexos da suspensão do contrato de trabalho na carreira contributiva do trabalhador

A suspensão do contrato de trabalho não afecta a manutenção dos direitos, deveres e garantias, quer do trabalhador quer do empregador, que não dependam da efectiva prestação de trabalho, contando, para efeitos de antiguidade, o tempo de suspensão do contrato de trabalho (art. 295º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho). Logo que cesse o período de suspensão todos os direitos, deveres e garantias que decorram da efectiva prestação de trabalho são restabelecidos (art. 295º, nº 4, do Código do Trabalho).

Impedimento temporário

Com efeito, ocorrendo uma situação de impedimento temporário, que se prolongue por mais de um mês, por facto que, dizendo respeito ao trabalhador, não lhe seja imputável, o contrato de trabalho é suspenso (art. 296º, nº 1, do Código do Trabalho). Entre as situações que podem determinar a suspensão do contrato de trabalho, o Código do Trabalho destaca a doença, o acidente ou o facto que decorra da aplicação da lei do serviço militar, para além daquelas que se encontrem previstas na lei (art. 296º, nºs 1 e 5, do Código do Trabalho).

Falta Justificada

O art. 255º do Código do Trabalho pronuncia-se sobre os efeitos da falta justificada, dispondo que esta não afecta qualquer direito do trabalhador, determinando, contudo, perda de retribuição em determinadas situações. Entre as situações de falta justificada que determinam perda de retribuição estão as dadas por motivo de doença, quando o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença (art. 255º, nºs 1 e 2 e al. a) do nº 2, do Código do Trabalho). Mas se as faltas justificadas por motivo de doença determinam perda de retribuição, resta saber se tal não se irá reflectir na carreira contributiva do trabalhador.

Em relação ao sector público, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, no seu art. 15º trata das situações de falta por doença, estipulando no seu nº 1 que quando esta seja devidamente comprovada, os direitos dos trabalhadores não são afectados, “salvo o disposto nos números seguintes”. Nestes termos, o nº 2 do art. 15º da LGTFP, nas alíneas a) e b), determina as situações em que, e sem prejuízo doutras disposições legais, os direitos dos trabalhadores são afectados pelas faltas por motivo de doença. Nas referidas alíneas pode ler-se que a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:

a) “A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

b) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária”.

De seguida, no seu nº 3, o art. 15º da LGTFP prevê que a contagem dos períodos tanto de três como de vinte e sete dias, referidos respectivamente nas alíneas a) e b) do nº 2, é interrompida sempre que se verifique o regresso do trabalhador ao serviço, ou seja, que seja retomada a “prestação de trabalho”. O mesmo artigo determina, ainda, no seu nº 4, que para que o disposto na alínea b) do nº 2 tenha lugar, é necessário que os três dias de faltas por motivo de incapacidade temporária que lhe antecedem sejam sucessivos e não interpolados.

Por sua vez, quando as faltas a que se refere a alínea a) do nº 2 digam respeito a “casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período”, não haverá lugar à perda da remuneração base diária (art. 15º, nº 5, da LGTFP).

É importante ter presente que as faltas por doença, quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira (art. 15º, nº 6, da LGTFP). O estipulado nos nºs 2 a 6, não se aplica, contudo, em caso de faltas dadas por doença por pessoas com deficiência, quando as faltas decorram da própria deficiência (art. 15º, nº 7, da LGTFP), embora, e à semelhança das restantes faltas por doença, impliquem sempre a perda do subsídio de refeição (art. 15º, nº 8, da LGTFP).

Por seu turno, e no tocante à carreira contributiva, o art. 16º da LGTFP, no seu nº 1, reportando-se às faltas por motivo de doença referidas no art. 15º, determina a manutenção da contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., “(…) no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta.”. Fá-lo para, de seguida, expressamente determinar que o período de faltas por motivo de doença é equivalente à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos de invalidez, velhice e morte (art. 16º, nº 2, da LGTFP). Há, portanto, uma situação de equivalência em termos de entradas a registar na CGA, I.P., devendo o valor a considerar, para efeitos de equivalência a entrada de quotizações, ser determinado com base na remuneração de referência (art. 16º, nº 3, da LGTFP). Porém, e nas situações previstas na alínea b), do nº 2, do art. 15º, ou seja, aquelas que comportam perda parcial da remuneração, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador reporta-se unicamente à remuneração de referência (art. 16º, nº 4, da LGTFP).

Quando se trate de doença prolongada o art. 37º da LGTFP prevê que, nestes casos, as faltas conferem ao trabalhador o direito à prorrogação do prazo máximo de 18 meses, por mais 18 meses, não descontando estas faltas para efeitos de antiguidade, promoção e progressão (nºs 1 e 4, do referido artigo).

No sector privado também verificamos uma situação de equivalência, na medida em que as baixas por motivo de doença, à semelhança do tempo de desemprego involuntário, contam como registo de remunerações por equivalência. A este respeito, veja-se o nº 1, do art. 94º do Código Contributivo, que determina que o registo se faça por equivalência. Por conseguinte, e durante o período de inactividade, a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições. Nestes termos, o trabalhador, não obstante a suspensão do contrato de trabalho, continua a ter, para efeitos de carreira contributiva, registos de remunerações no sistema da segurança social efectuados com base na remuneração de referência.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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