Margarida Ferreira
Margarida Ferreira
21 Mai, 2014 - 14:11

Taxas de IRC para 2014

Margarida Ferreira

A reforma do IRC trouxe grandes novidades a este imposto. Algumas fazem-se sentir já em 2014, como as taxas de IRC. Conheça as novidades.

Taxas de IRC para 2014

A Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, veio legislar as alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) preconizadas pelo governo, no âmbito da prometida reforma da tributação das sociedades. As taxas de IRC, por exemplo, baixaram já em 2014.

Acutalização: consulte as novas taxas de IRC para 2015 aqui.

Taxas em 2014

A taxa de IRC sofreu uma redução de 25% para 23% em 2014 para a generalidade dos sujeitos passivos. Já para os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa (PME), prevê-se a aplicação de uma taxa de IRC de 17% aplicável aos primeiros 15 mil euros de matéria coletável, aplicando-se a taxa de 23% para a matéria coletável remanescente. Os sujeitos que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola pagam a taxa de 21,5%. 

A reforma do IRC mantém, ainda, a intenção de continuar a reduzir progressivamente a taxa de IRC nos próximos anos.

Tributação Autónoma

As taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos sofreram alterações. Eis as taxas atuais:

  • 10% relativamente a viaturas com um custo de aquisição inferior a 25 mil euros;
  • 27,5% relativamente a viaturas com um custo de aquisição superior a 25 mil euros e inferior a 35 mil euros;
  • 35% relativamente a viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 mil euros.

Estas taxas ficam sem efeito caso tenha sido celebrado acordo escrito que implique a tributação em sede de IRS da utilização pessoal de viatura.

Taxas de Depreciação e de Amortização Fiscal

Regra geral, o cálculo das depreciações e amortizações dos ativos efetua-se pelo método da linha reta, atendendo ao período de vida útil do bem, o setor em que o mesmo é utilizado, bem como as condições da sua utilização.

Para além do método da linha reta os sujeitos passivos podem optar pelo cálculo das depreciações através do método das quotas decrescentes quando se trata de ativos fixos tangíveis novos (exceto mobiliário, equipamentos sociais, edifícios e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas).

O pedido de autorização para a utilização de outros métodos, para além dos referidos anteriormente, poderá ser solicitado até ao termo do período de tributação em que se pretende fazer a alteração, desde que obtenham reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e daí não resulte uma quota anual de depreciação ou amortização superior àquela que resulta da aplicação dos métodos explicitamente previstos.

Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação que exceda:

  • 29.927,87€, para veículos adquiridos em períodos anteriores a 1 de janeiro de 2010;
  • 40 mil euros para veículos adquiridos durante o exercício de 2010;
  • 30 mil euros para veículos adquiridos durante o exercício de 2011 (relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica o limite a considerar é de 45 mil euros);
  • 25 mil euros para veículos adquiridos nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2012 ou após essa data (relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica o limite a considerar é de 50 mil euros).

As taxas máximas mais usuais não sofreram alterações relativamente ao anterior diploma. 
Consulte essas taxas no Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

Derrama

A derrama é um imposto municipal, que incide sobre o lucro tributável do exercício das pessoas colectivas, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis, estando a sua taxa dependente da deliberação anual das Assembleias Municipais (a comunicar até 31 de dezembro de cada ano à AT). Assim, ao IRC devido pode acrescentar-se a derrama.

A taxa geral de derrama pode ascender até 1,5%, no entanto, pode existir uma taxa reduzida para as empresas com volume de negócios inferior a 150 mil euros no exercício anterior.

Consulte aqui o Oficio Circulado 20170/2014 de 14 de março, da AT, com as taxas de derrama para cobrança em 2014, referente ao período de tributação de 2013.

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