Inês Silva
Inês Silva
17 Mar, 2021 - 10:23

Recibos verdes têm direito a baixa médica? Esclareça as suas dúvidas

Inês Silva

Os trabalhadores a recibos verdes têm direito a baixa médica, mas as condições são diferentes das dos trabalhadores por conta de outrem. Saiba mais.

Recibos verdes têm direito a baixa médica

Os recibos verdes têm direito a baixa médica? Nos últimos anos, os trabalhadores independentes, vulgarmente denominados recibos verdes, têm conquistado alguns direitos que os aproximam das condições dos trabalhadores por conta de outrem. Destacam-se, nomeadamente, os que a apoios sociais diz respeito, como a baixa médica e a proteção em caso de desemprego.

Assim, a resposta à questão sobre se os trabalhadores a recibos verdes têm direito a baixa médica é sim, têm direito. No entanto, nem sempre assim foi. Antes, só os trabalhadores independentes que tivessem optado pelo esquema de contribuições alargado tinham esse direito. Para além disso, as condições não são iguais às dos trabalhadores por conta de outrem.

A própria Segurança Social indica que os trabalhadores independentes ou empresários em nome individual têm direito a baixa médica. No entanto, demonstra também que as condições de atribuição, o período de concessão do subsídio e a sua suspensão/cessação são diferentes dos trabalhadores por conta de outrem.

Vejamos, então, o que se entende baixa médica e quais as condições para trabalhadores independentes.

O que é a baixa médica ou o subsídio de doença?

É uma prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Segundo a informação disponibilizada pela Segurança Social,

considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

Em relação à COVID-19, as condições de baixa médica também diferem do regime dito normal.

Continue a ler para saber mais.

COVID-19: recibos verdes têm direito a baixa médica?

Um trabalhador independente em isolamento profilático ordenado por uma autoridade de saúde, sem poder exercer a sua atividade profissional, tem direito a baixa médica.

Se adoecer com COVID-19, tem, também sem período de espera, direito a subsídio idêntico, ou seja 100% da remuneração de referência, durante um máximo de 28 dias. A estes dias, serão deduzidos os dias em que tenha estado em isolamento profilático.

Ultrapassando os 28 dias, os valores são os referentes à baixa médica em situações normais:

  • 55% até ao 30.º dia;
  • 60% do 31.º ao 90.º dia;
  • 70% do 91.º ao 365.º dia;
  • 75% a partir do 366.º dia.

Na página da Segurança Social encontra todas as informações relativas ao Subsídio por Doença por COVID-19.

Recibos verdes: tudo o que precisa de saber sobre baixa médica

consulta médica

Quais as condições de acesso?

Os trabalhadores a recibos verdes para terem direito a subsídio de doença:

  • Têm de ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no prazo de cinco dias úteis;
  • Necessitam de ter descontado para a Segurança Social durante seis meses, ininterruptos ou não;
  • Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do terceiro mês anterior ao do início da incapacidade.

A partir de quando os recibos verdes têm direito a baixa médica?

Contrariamente aos trabalhadores por conta de outrem, que começam a receber o subsídio a partir do quarto dia em que não possam trabalhar, os trabalhadores independentes apenas têm direito à baixa médica a partir do 11º dia de incapacidade para o trabalho.

Ou seja, o período de espera dos trabalhadores por conta de outrem é de três dias, e dos trabalhadores independentes é de 10 dias.

O subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em consideração o período de espera referido anteriormente.

Qual o período máximo de concessão?

Os trabalhadores a recibos verdes também têm menor proteção relativamente ao período de tempo em que podem receber a baixa médica. Concretamente, este é três vezes inferior ao dos trabalhadores por conta de outrem.

Assim, os trabalhadores independentes podem receber a baixa médica durante um ano (365 dias), enquanto os trabalhadores por conta de outrem podem receber até 1095 dias.

Qual o montante a receber?

O montante da prestação de subsídio de doença varia em função da remuneração de referência do beneficiário, estabelecida pelo artigo 18º do Decreto-Lei n.º 28/2004.

Assim, quanto maior for a duração da doença, maior será a percentagem da remuneração de referência atribuída pela Segurança Social ao beneficiário:

  • Até 30 dias: recebe 55 % da remuneração de referência;
  • De 31 a 90 dias: recebe 60 % da remuneração de referência;
  • De 91 a 365 dias: recebe 70 % da remuneração de referência.

No caso de doença por tuberculose, o valor a receber dependerá da dimensão do agregado familiar do trabalhador. Se tiver até dois familiares a cargo, recebe 80 % da remuneração de referência. Caso tenha mais de dois familiares a cargo, recebe 100 % da remuneração de referência.

Para além disso, no caso da tuberculose, não existe limite de tempo.

Nesta situação, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita ao período normal de espera. O montante a receber corresponde, nos primeiros 14 dias, a 100% da remuneração de referência.

O pagamento da baixa médica pode ser suspenso?

O pagamento do subsídio é suspenso:

  • Durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade;
  • No caso de sair de casa sem autorização médica expressa;
  • Faltar a um exame médico para o qual tenha recebe uma convocatória;
  • SE o motivo declarado que originou a baixa, ou seja a doença, deixou de existir pela comissão de verificação de incapacidades.

Que situações determinam a cessação do pagamento?

O direito ao subsídio cessa quando:

  • É atingido o termo do período constante do CIT;
  • Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto;
  • O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado;
  • Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

Como requerer o subsídio de doença?

Os serviços de saúde enviam, eletronicamente, à Segurança Social, a informação relativa à situação de doença. Assim, não é necessário que o beneficiário apresente algum documento. A partir dos dados recebidos, a Segurança Social verifica as condições de atribuição do subsídio e procede ao seu pagamento.

Se a certificação da doença for feita manualmente pelo médico, os serviços de saúde entregam ao beneficiário o original do CIT. Este deve, então, ser enviado pelo beneficiário, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da sua emissão, ao serviço de Segurança Social da sua área de residência.

Em ambas as situações os serviços de saúde entregam ao beneficiário uma cópia autenticada do CIT, para que o mesmo o entregue à sua entidade empregadora, para justificação da sua incapacidade para o trabalho.

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