Nuno Vasques Cambra
Nuno Vasques Cambra
04 Jan, 2018 - 07:00

Tutorial de recibos verdes: o guia passo a passo, do registo ao pagamento

Nuno Vasques Cambra

A atividade como independente pode ser um processo confuso. Como convém evitar erros, criamos o tutorial de recibos verdes que o vai ajudar em todos os passos.

Tutorial de recibos verdes: o guia passo a passo, do registo ao pagamento

Quer pretenda estabelecer uma fonte de rendimento secundária, ou fazer uma grande mudança na sua vida profissional, este tutorial recibos verdes foi criado para o ajudar a dar os primeiros passos, ganhar rotinas e, finalmente, correr à velocidade da luz na sua atividade como trabalhador independente.

Assim sendo, vamos tentar descrever o processo do início ao fim e responder às perguntas mais comuns que se atravessam no caminho dos profissionais liberais em Portugal.

Tutorial de recibos verdes: Passo 1

O primeiro passo é formalizar a sua intenção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Ou seja, abrir atividade nas Finanças.

Convém, no entanto, ter um à vontade razoável com os passos seguintes e pesar bem a decisão, ou pelo menos o timing. Leia este tutorial de recibos verdes até ao fim para saber tudo sobre um ano fiscal de um trabalhador independente.

Caso a prestação de serviço seja uma situação pontual, sem previsão de ser continuada

Se assim for, não terá que se registar como trabalhador independente. O código do IRS prevê situações como estas, designadas por “ato único”.

No entanto, é importante ter em consideração que esta operação tributável não pode ser repetida durante o mesmo ano fiscal, a menos que efetivamente se registe como trabalhador independente.

Para prestar um serviço desta natureza basta aceder ao portal das Finanças e emitir um recibo. Mais à frente vamos explicar como fazer.

Caso a sua situação implique o registo, existem duas opções

1. Em balcão de atendimento

Se optar por se registar de forma presencial, pode fazê-lo em balcões do serviço de Finanças ou lojas do Cidadão.

2. No portal das Finanças

Se optar por esta opção, deve seguir o seguinte caminho dentro do site: “Início > Os seus serviços > Entregar > Declarações > Atividade > Início de atividade”.

A seguinte janela será aberta:

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A nossa recomendação é que, numa primeira vez, opte pelo atendimento presencial, onde um funcionário o poderá registar de acordo com as especificidades do seu caso particular.

Tutorial recibos verdes: Passo 2

Antes de concretizar o registo, convém que faça o planeamento da atividade tendo em conta os impostos a que estará sujeito.

No caso, falamos de contribuições à Segurança Social e IRS.

1. Segurança Social

Se até aqui a sua entidade laboral fazia as contribuições por si, agora elas são da sua responsabilidade.

Antes de começarmos a falar do sistema de contribuições propriamente dito, convém que haja algum à vontade com o seguinte conceito:

  • Indexante dos apoios sociais (IAS): Um valor de referência a partir do qual são calculadas pensões, contribuições e outros apoios a cargo da Segurança Social. Definido em 2017 para o valor de € 421,32.

Voltando atrás…

O sistema de contribuições para a Segurança Social é composto por taxas contributivas e escalões de rendimentos.

Existem 3 taxas contributivas:

  • 29,6% – Trabalhadores em regime geral.
  • 28,3% – Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola, e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.
  • 34,75% – Empresários em nome individual, e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.

Deve aplicar a taxa contributiva que corresponde ao seu escalão de rendimentos, assim que o saiba.

Existem 11 escalões de rendimentos:

  • 1º escalão: € 421,32 (1 x IAS)
  • 2º escalão: € 631,98 (1,5 x IAS)
  • 3º escalão: € 842,64 (2 x IAS)
  • 4º escalão: € 1.053,30 (2,5 x IAS)
  • 5º escalão: € 1.263,96 (3 x IAS)
  • 6º escalão: € 1.685,28 (4 x IAS)
  • 7º escalão: € 2.106,60 (5 x IAS)
  • 8º escalão: € 2.527,92 (6 x IAS)
  • 9º escalão: € 3.370,56 (8 x IAS)
  • 10º escalão: € 4.213,20 (10 x IAS)
  • 11º escalão: € 5.055,84 (12 x IAS)

Todos os anos, em Outubro, a Segurança Social determina o escalão para cada trabalhador independente, sendo este aplicável nos 12 meses seguintes.

Ou seja, na prática, o seu escalão será determinado de forma automática após análise dos seus rendimentos, portanto não vale a pena castigar a calculadora. Importante é estar preparado.

De forma mais simplificada ainda, e partindo do princípio de que será um trabalhador em regime geral, ao qual será aplicada a taxa contributiva de 29,6%, a sua contribuição mensal será uma das seguintes:

  • 1º escalão: (1 x IAS) € 421,32 x 29,6% = € 124,71
  • 2º escalão: (1,5 x IAS) € 631,98 x 29,6% = € 187
  • 3º escalão: (2 x IAS) € 842,64 x 29,6% = € 249,42
  • 4º escalão: (2,5 x IAS) € 1.053,30 x 29,6% = € 311,78
  • 5º escalão: (3 x IAS) € 1.263,96 x 29,6% = € 374,13
  • 6º escalão: (4 x IAS) € 1.685,28 x 29,6% = € 498,84
  • 7º escalão: (5 x IAS) € 2.106,60 x 29,6% = € 623,55
  • 8º escalão: (6 x IAS) € 2.527,92 x 29,6% = € 748,26
  • 9º escalão: (8 x IAS) € 3.370,56 x 29,6% = € 997,69
  • 10º escalão: (10 x IAS) € 4.213,20 x 29,6% = € 1247,11
  • 11º escalão: (12 x IAS) € 5.055,84 x 29,6% = € 1496,53

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Pedir para mudar de escalão

Quando o seu escalão for determinado, será notificado por correio.

É possível solicitar a alteração de escalão, dentro do prazo indicado na notificação, sendo que apenas pode avançar ou recuar 2 escalões. Ou seja, se lhe estiver a ser aplicado o 3º, pode pedir para passar para o 1º, 2º, 4º ou 5º.

Também pode fazer o pedido em Fevereiro e Junho de cada ano, estando este sujeito à regra anteriormente referida.

Cenários de exceção

Sempre que não exista rendimento declarado que permita o apuramento do escalão, ou quando o rendimento anual declarado seja inferior a €5.055,84 (12 x IAS), o escalão é estabelecido em €210,66 (50% IAS).

No caso de um trabalhador em regime geral, equivaleria a uma contribuição mensal de €62,36.

Cenários em que poderá estar isento de contribuições à Segurança Social:

1. Todos os trabalhadores independentes beneficiam de um período de 12 meses em que estão isentos de contribuições para a Segurança Social.

2. Também beneficiará de isenção se acumular a atividade independente com atividade por conta de outrem, desde que se tratem de duas entidades empregadoras diferentes e a sua remuneração mensal média enquanto trabalhador por conta doutrem tenha sido igual ou superior a € 421,32 (1 x IAS) nos 12 meses anteriores à fixação da base de incidência.

Data de pagamento das contribuições

De dia 1 a 20 do mês seguinte à prestação do serviço.

Como efetuar o pagamento

As contribuições podem ser pagas através de:

Multibanco

Deve seguir este caminho: Pagamentos e Outros Serviços > Estado e Setor Público > Pagamentos à Segurança Social.

Caso já lhe tenha sido atribuída uma referência, deve seguir este caminho: Pagamentos e Outros Serviços > Pagamentos de Serviços/Compras.

Homebanking

A opção a escolher dependerá do seu banco.

Débito direto

A adesão é feita através do portal Segurança Social Direta.

Tesourarias da Segurança Social

Através de cheque, numerário ou multibanco.

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2. IRS

Para efeito de tributação de IRS, é importante perceber o que são os regimes simplificado e de contabilidade organizada.

Regime simplificado

Ao iniciar atividade será integrado neste regime a menos que dê indicação em contrário.

O regime simplificado é um mecanismo que permite à Autoridade Tributária e Aduaneira calcular o rendimento tributável, e as despesas de trabalho, dos trabalhadores independentes com menor volume de faturação.

De acordo com o Orçamento de Estado para 2018, aplica-se a quem tenha rendimentos anuais iguais ou inferiores a €16.416 anuais.

Observe os seguintes coeficientes:

  • 15% – Vendas de bens
  • 15% – Prestações de serviços de hotelaria, restauração e bebidas;
  • 75% – Prestações de serviços das atividades constantes na tabela de atividades do artigo 151º do Código do IRS;
  • 95% – Mais valias;
  • 95%Rendimentos prediais;
  • 95% – Cessação ou utilização temporária de propriedade intelectual ou industrial;
  • 95% – Rendimentos de capitais de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
  • 30% – Subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
  • 95% – Subsídios destinados à exploração;
  • 95% – Restantes rendimentos da categoria B;

Ou seja, se tomarmos o terceiro coeficiente como exemplo, a Autoridade Tributária e Aduaneira considera que 75% dos rendimentos brutos estão sujeitos a tributação de IRS, e o resto são despesas de trabalho abatidas de forma automática.

Mais uma vez, de acordo com o Orçamento de Estado para 2018, a partir de um volume anual de faturação de €16.416, será necessário que reúna faturas de forma a poder deduzir despesas, e diminuir a percentagem do seu rendimento sobre a qual paga IRS.

Sobre a tabela de atividades do artigo 151º do Código do IRS

Para efeitos estatísticos, este grupo de trabalhadores independentes são diferenciados de acordo com a “Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade”, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Pode consultar a primeira aqui.

E a segunda aqui.

Não entre em pânico se a sua atividade não se enquadrar de uma forma óbvia numa das classificações. Estas tabelas têm cerca de 10 anos, e num mundo cada vez mais tecnológico é normal que novos serviços emerjam, obrigando a uma futura revisão.

Essa situação é prevista pela tabela de atividades do Anexo I, do Código do IRS, caso em que o registo muitas vezes acaba por ser feito com esta classificação “1519 Outros prestadores de serviços”.

Retenção na fonte

Trabalhadores independentes com faturação anual inferior a €10.000 estão dispensados de retenção na fonte, ainda que o possam fazer de forma facultativa.

Contabilidade organizada

Por oposição, este regime é tendencialmente indicado para volumes de negócio maiores, em que a responsabilidade de monitorizar lucros e despesas cai sobre o trabalhador, com as implicações que isso acarreta. Nomeadamente:

  • É necessário contratar um técnico oficial de contas.
  • É necessário elaborar dossiers fiscais para cada exercício fiscal.

Este regime é obrigatório a partir de um volume anual de faturação de € 200.000.

Que anexo de IRS preencher?

  • Quem estiver integrado no regime simplificado deve preencher o anexo B.
  • Quem estiver integrado no regime de contabilidade organizada deve preencher o anexo C, e o técnico oficial de contas terá que assinar a declaração.
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Tutorial recibos verdes: Passo 3

Agora que iniciou atividade, pode começar a prestar serviços e passar recibos.

1. No portal das Finanças, escolha “Serviços Tributários”.

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2. Depois escolha “Faturas e Recibos Verdes” e “Emitir”.

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3. A menos que exista um grande um grande desfasamento temporal entre a prestação de serviço e o pagamento, deve escolher “Fatura-Recibo”, e preencher a “Data da prestação do serviço”.

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4. Depois terá que preencher os dados do adquirente dos serviços, e os restantes dados relacionados com a transação.

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No final é só validar e seleccionar a opção “Imprimir”, que lhe permite fazer uma impressão ou guardar uma versão em pdf do seu recibo.

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