Hugo Moreira
Hugo Moreira
28 Abr, 2011 - 00:00

Novas regras na negociação do spread

Hugo Moreira

Agora, para a concessão de crédito, principalmente o crédito habitação, os bancos já não podem associar qualquer produto. Só podem associar produtos sem risco, de acordo com as novas regras definidas pelo Banco de Portugal.

Novas regras na negociação do spread

O Banco de Portugal constatou que os bancos ” têm vindo a recorrer de forma crescente à comercialização conjunta de produtos e serviços financeiros, associando um determinado produto base, como o crédito à habitação ou o crédito aos consumidores, a outros produtos financeiros, nomeadamente outros créditos, depósitos, seguros ou produtos de investimento“.

A entidade reguladora decidiu limitar os produtos que podem ser vendidos na altura de contratos de crédito, que é o caso particular do crédito habitação, quando é negociada a subscrição de produtos financeiros que permitem baixar o spread.

Na verdade, este negócio é vantajoso quer para banco, quer para o cliente. O primeiro porque consegue fidelizar clientes e porque ganha com a comercialização de vários produtos; e o cliente porque consegue baixar o valor da sua prestação.

Sem olhar pela perspectiva de negócio, a venda de produtos associados ao produto base faz sentido devido ao facto dos produtos se complementarem. É o caso do crédito habitação que obriga à contratação de um seguro de vida, para ter uma garantia, além de esta ser também uma garantia para o cliente.

Infelizmente, esta situação é aproveitada pelas instituições para vender produtos que podem implicar alguns riscos para o cliente. 

Apesar de existirem os deveres de informação e transparência, estes nem sempre são respeitados e o cliente ao aderir a produtos de risco apenas se centra nas vantagens sem analisar ou sem ser devidamente informado dos riscos envolvidos.

Para evitar estes constrangimentos, então o Banco de Portugal decidiu que não devem ser comercializados créditos ou depósitos com aplicações sem garantia de capital.

Já foi enviada uma carta a todas as instituições a informar que só se pode comercializar conjuntamente  “créditos ou depósitos com outros produtos ou serviços financeiros que se enquadrem num dos seguintes tipos: depósitos bancários; produtos de poupança com capital garantido a todo o tempo; contratos de seguro com capital garantido a todo o tempo; crédito à habitação ou aos consumidores; serviços de domiciliação de pagamentos periódicos (por exemplo, débitos directos, transferências); ou cartões de crédito, cartões de débito e outros instrumentos de pagamento”.

Adicionalmente, o regulador volta a reforçar o dever de informação aos clientes e o fazer constar essa informação no próprio contrato e até na Ficha de Informação Normalizada (FIN) que é entregue ao cliente antes da contratação.