Afonso Aguiar
Afonso Aguiar
02 Jul, 2020 - 11:51

O que fazer em caso de acidente automóvel?

Afonso Aguiar

Sabe o que fazer em caso de acidente automóvel? Convém seguir alguns passos neste tipo de situação, de acordo com a gravidade. Saiba como proceder.

triângulo de sinalização

Segundo dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), o número de mortos nas estradas portuguesas diminuiu 7% no ano de 2019 em relação a de 2018, totalizando 472 vítimas mortais. Porém, o número de acidentes de automóvel aumentaram em 2% (mais 2664) para um total de 135.063, o que perfaz uma média de 370 por dia.

São muitas as circunstâncias que podem causar um sinistro. Enquanto condutor, deve ter noção dos comportamentos de risco a evitar, tais como condução sob a influência de álcool ou estupefacientes, usar o telemóvel ao volante, excesso de velocidade, falta de preparação perante condições climatéricas adversas, entre outros.

Além dos potenciais danos resultantes de um acidente, esta pode ser uma experiência traumática e os envolvidos por desconhecimento, ansiedade ou pânico podem não saber o que fazer.

Acima de tudo, a primeira coisa a fazer em caso de acidente automóvel, é manter a calma. Claro que este conjunto de conselhos muda consoante o grau de gravidade e de outras circunstâncias. Não custa nada estar o mais informado possível.

O que fazer em caso de acidente automóvel

Acidente

Antes de enumerar os passos, relembramos que cada caso é um caso e as pessoas têm formas diferentes de reagir ao acidente, podendo impossibilitar seguir passo por passo os seguintes conselhos. Portanto, os mesmo estão enumerados por importância, embora, dependendo das circunstâncias, não precisa segui-los pela sua ordem.

  1. Após o acidente é importante manter a calma e ser cordial de modo a evitar conflitos com o outro condutor e/ou passageiros. Relembre-se que há autoridades competentes para verificar quem tem razão e quem não a tem.
  2. Depois, deve desligar o automóvel e vestir o colete refletor e assinalar o local do acidente, posicionando o triângulo de sinalização a cerca de 30 metros. Se as condições atmosféricas o exigirem, ligue as luzes intermédias e, se não houver nenhum impeditivo, acione os quatro piscas. Se o acidente ocorrer numa autoestrada, os cuidados terão de ser redobrados.
    Na eventualidade de haver feridos, perigo de explosão ou derramamento de óleo ou combustível, ligue imediatamente para as autoridades competentes (GNR ou PSP), assim como o 112.
  3. Avalie os danos materiais. Com o colete refletor vestido analise o estado do veículo e, se possível, fotografe ou anote os danos e o local onde se verificam.
  4. Após esta fase, deve então procurar trocar dados e tentar chegar a acordo com o condutor do outro veículo (no caso de haver um choque de só duas viaturas). Deve nessa fase recolher a identificação dos condutores, o contacto telefónico e e-mail dos mesmos, a matrícula dos veículos envolvidos no acidente e a seguradora de cada um. Também é aconselhável identificar e apontar um contacto de potenciais testemunhas.
  5. Caso os condutores cheguem a acordo, basta preencher a declaração amigável. Porém, se os mesmos estiverem em discordância, cada um deve preencher e assinar o seu próprio formulário de Declaração Amigável e entregá-lo à seguradora do outro veículo.
    Tirar fotografias torna-se ainda mais imperativo nestas circunstâncias, como comprovativo dos danos e do local do acidente, para posteriormente permitir uma melhor análise dos factos. Aconselha-se nestas situações e caso tenham havido danos pessoais, a presença da polícia para evitar conflitos desnecessários.

Na eventualidade de nenhum dos condutores possuir uma folha de declaração amigável, opte por utilizar uma folha em branco, para descrever como ocorreu o acidente e também os danos provocados. Este documento deve ser assinado por todos intervenientes – depreenda-se quem conduzia. Relembramos novamente que é fulcral ter os dados dos condutores, dos veículos e os números das apólices.

Identificação dos intervenientes

A recolha dos dados dos envolvidos no acidente é necessária. Tanto os dados de condutores, como de testemunhas oculares. E claro, os dados dos veículos envolvidos. Os dados a recolher para os sinistrados são:

  • Nome
  • BI/CC
  • Carta de condução
  • Contatos
  • Morada

Identificação dos veículos

  • Marca
  • Modelo
  • Cor
  • Matrícula
  • Número da Apólice de Seguro
  • Dados da Seguradora

Caso os envolvidos no acidente cheguem a acordo sobre as circunstâncias do mesmo, procede-se ao preenchimento da Declaração Amigável do Acidente Automóvel (DAAC). Cada interveniente assina a declaração e fica com um exemplar, para entregar nas seguradoras.

Alguns conselhos para este procedimento

  • Com ou sem declaração, deve tirar fotografias aos carros acidentados e à cena do sinistro de vários ângulos. As mesmas podem acompanhar a declaração e ser uma ajuda preciosa caso a situação seja mais complicada;
  • Não está a declarar culpa ao assina a declaração;
  • Caso ninguém tenha cópias da declaração, uma descrição detalhada do que ocorreu pode ser feita numa folha de papel, mas tem de ser obrigatoriamente assinada pelos condutores envolvidos.

O que fazer em caso de acidente: depois da ocorrência

Depois do acidente, tem o prazo legal de 8 dias para informar a sua seguradora ou a do outro veículo (dependendo das circunstâncias). A partir daí, no âmbito de uma peritagem (avaliação do acidente), ambas as seguradoras poderão pedir-lhe mais dados sobre a sua declaração do acidente, mas deixa de ter qualquer outro dever.

Com a declaração preenchida corretamente, assinada pelos intervenientes e desde que não hajam feridos e danos materiais superiores a 15 mil euros, o caso para a ser regido pela Indemnização Direta ao Segurado (IDS) – o nome atibuído ao acordo entre todas as seguradoras envolvidas num sinistro, que visa facilitar e acelerar a indeminização ou o arranjo do seu automóvel.

Na eventualidade de haver mais de dois veículos envolvidos, a declaração estar mal preenchida, existirem danos físicos a situação não será regida pela IDS. Nesses casos, deve, então, fazer uma participação à seguradora da outra parte, através do verso da declaração amigável e ainda anexar um pedido de peritagem.

O que fazer em outras circunstâncias não previstas pela IDS?

Em todas as circunstâncias não previstas pela Declaração Amigável (como com veículos velocipédicos e motos) deve sempre chamar a polícia.

Porém, mesmo que o responsável do acidente não tenha seguradora, há formas de conseguir ser ressarcido. Nestes casos, deverá contactar o Fundo de Garantia Automóvel. Este é fundo público autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, que garante a reparação dos danos corporais e materiais resultantes de acidentes de viação, nas circunstâncias em que o responsável pelo acidente não tenha seguro.

Finalmente, quando o acidente ocorre devido a problemas e anomalias na via, deve chamar as autoridades competentes: concessionária da auto-estrada, Polícia Municipal ou Brigada de Trânsito. Nestas situações não se esqueça, novamente, de fotografar as circunstâncias para apresentar queixa nos locais devidos.

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