Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
28 Nov, 2018 - 11:00

Acesso à reforma antecipada – O que se prevê que mude?

Cristina Galvão Lucas

A questão prende-se com alterações ao regime que permite o acesso à reforma antecipada dos trabalhadores que depois dos 60 anos atinjam os 40 anos de descontos.

Casal a fazer contas e preencher documentos da reforma

A alteração do regime de acesso antecipado à pensão de velhice tem provocado alguma polémica e confusão, o que, de certo modo, não deixa de se justificar pela discrepância entre o que os partidos que suportam o Governo afirmavam ser o fim faseado da penalização pelo factor de sustentabilidade, e as recentes afirmações do ministro do Trabalho e da Segurança Social, Vieira da Silva, sobre o fim da referida penalização.

A questão prende-se com alterações ao regime que permite o acesso à reforma antecipada dos trabalhadores que depois dos 60 anos atinjam os 40 anos de descontos, permitindo que o acesso antecipado à pensão de velhice ocorra sem penalizações. Numa tentativa de pôr fim à confusão instalada, o ministro Vieira da Silva esclareceu que as reformas antecipadas deixarão de incluir a penalização pelo factor de sustentabilidade, mas que só beneficiará do novo regime quem já tiver os 40 anos de descontos quando fizer 60 anos de idade. De salientar, que não se prevê que o novo regime seja aplicável à antecipação da pensão de velhice na situação de desemprego de longa duração, uma vez que esta possibilidade rege-se por critérios de acesso específicos.

Embora a proposta de lei do Orçamento de Estado para 2019 (OE 2019) preveja a flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, o ministro Vieira da Siva esclareceu que as alterações ao regime de reforma antecipada só deverão aplicar-se a partir do final do próximo ano, mais concretamente a partir de Outubro. Assim sendo, pelo menos em 2019, o novo regime coexistirá com o regime que admite a reforma antecipada com penalizações.

Quando se fala em flexibilizar a idade de reforma em articulação com a eliminação da penalização aplicada, o que está em causa é eliminar a penalização pelo factor de sustentabilidade, mantendo-se, contudo, o corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal de reforma (66 anos e 4 meses em 2018). Será importante frisar que a penalização sofrida pela aplicação do factor de sustentabilidade já deixou de ser aplicada às carreiras contributivas muito longas.

Mas, se por um lado o novo regime pretende flexibilizar a idade da reforma, por outro fixa critérios mais rígidos, obrigando que aos 60 anos de idade os trabalhadores já tenham 40 anos de carreira contributiva, o que configura uma dupla condição de acesso. A confirmar-se a intenção do Governo, na prática, só quem tiver iniciado os seus descontos antes dos 20 anos de idade poderá reformar-se antecipadamente. Será necessário aguardar pela aprovação final do Orçamento de Estado para 2019 (OE 2019) para se saber os exactos termos da alteração ao regime de acesso antecipado à pensão de velhice.

Quando se pode pedir a reforma antecipada?

Actualmente, os trabalhadores podem reformar-se antecipadamente quando tiveram pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de descontos, sofrendo uma penalização mensal na sua pensão de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal de reforma e sujeitando-se a um corte pelo factor de sustentabilidade – que em 2018 foi fixado em 14,5%.

O acesso à reforma antecipada também se encontra previsto para os desempregados de longa duração e através do regime especial de acesso à pensão de velhice para os trabalhadores com carreiras contributivas muito longas (48 anos de descontos) ou para aqueles que iniciaram a sua carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior – regime especial criado em Outubro de 2017 e alargado este ano pelo Decreto-Lei nº 73/2018, de 17 de Setembro.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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