Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
25 Jan, 2018 - 10:24

Orçamento de Estado 2018: algumas alterações a fixar

Cristina Galvão Lucas

Eliminação do pagamento em duodécimos dos subsídios de Natal e férias e alterações à medida de apoio a desempregados de longa duração são algumas das medidas.

colegas de trabalho à secretária a conversar

Entre as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado (OE) de 2018 está prevista a eliminação do pagamento em duodécimos dos subsídios de Natal e de férias; também alterações à medida de apoio a desempregados de longa duração, bem como ao Código Contributivo e autorização para que o Governo possa alterar a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Fim do pagamento em duodécimos dos subsídios de Natal e de férias

O fim do pagamento em duodécimos do subsídio de Natal na função pública era uma medida já anunciada, uma vez que o Orçamento de Estado de 2017 previa que, a partir de 2018, o subsídio de Natal voltasse a ser pago integralmente, nos termos da lei (art. 24º, nº 9, da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Assim, em 2018, os trabalhadores da função pública voltam a receber o subsídio de Natal por inteiro, pago no mês de novembro de cada ano (art. 151º, nº 1, da LTFP).

O sector privado também vê terminado o pagamento em duodécimos dos subsídios de Natal e de férias. Todavia, a eliminação no Orçamento de Estado de 2018 ,do regime do pagamento em duodécimos dos subsídios de Natal e de férias, não impede que os trabalhadores do sector privado possam receber o pagamento destes subsídios de forma fraccionada.

Na verdade, o que foi eliminado foi o regime – instituído em 2013 pela Lei nº 11/2013, de 28 de janeiro e pelos Orçamentos de Estado de 2014 a 2017 – do pagamento de metade dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos e os restantes 50% de acordo com as disposições do Código do Trabalho.

placeholder-1x1

Então o que muda em 2018?

Em 2018 os subsídios de Natal e de férias voltam a ser pagos de acordo com o previsto no Código do Trabalho – ou nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, quando aplicáveis.

Ora, o Código do Trabalho determina que o subsídio de Natal “deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano” (art. 263º, nº 1) e que, “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias” (art. 264º, nº 3).

Por conseguinte, e salvo melhor entendimento, determinando a lei que o subsídio de Natal deve ser pago até “até 15 de dezembro de cada ano”, nada parece obstar a que o pagamento, desde que seja integralmente liquidado até à referida data, não possa ser fraccionado. Neste caso, as quantias fraccionadas devem ser devidamente discriminadas nos recibos de vencimento, sendo desejável que haja acordo prévio por escrito.

Já no caso do subsídio de férias, a lei expressamente admite a possibilidade das partes acordarem por escrito que o pagamento seja feito de outra forma, ou seja, noutra data ou, por exemplo, que seja fraccionado. O que a verificar-se deve igualmente ser discriminado nos recibos de vencimento. Quando as partes nada acordem em sentido contrário, o pagamento será realizado nos termos do art. 264º do Código do Trabalho.

Medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração

A medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração prevista no artigo 80º do Orçamento de Estado de 2016 (aprovado pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março) é prorrogada, continuando assim a vigorar, durante o ano de 2018.

O Orçamento de Estado de 2018 reduz para 180 dias, o período de 360 dias definido na alínea a) do nº 3 do art. 80º (art. 125º, nº 2, do OE de 2018).

Estabelece ainda que, excepcionalmente, durante o mês de janeiro de 2018, os serviços competentes devam notificar por escrito todos os beneficiários que tenham completado entre 180 a 360 dias após a data de cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego, para que estes possam efectuar o respectivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias (art. 125º, nº 3, do OE de 2018).

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O art. 296º do Orçamento de Estado de 2018 altera os arts. 90º e 91º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.

Da alteração resulta que os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas passam a ter, também, direito à protecção na eventualidade de doença (nº 3, do art. 90º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aditado pelo OE de 2018).

A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é fixada em 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores (nº 3, do art. 91º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redacção dada pelo OE de 2018, passando o anterior nº 3 a nº 5).

Já a taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é fixada em 25,3 %, sendo, respectivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores (nº 4, do art. 91º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aditado pelo OE de 2018).

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O Orçamento de Estado de 2018 autoriza o Governo a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho. A autorização legislativa tem como sentido e extensão:

a) alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar, constantes dos arts. 76º e 176º da LTFP, devendo ser salvaguardada a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito (art. 328º, nº 2, al. a) do OE de 2018);

b) regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excepcionais (art. 328º, nº 2, al. b), do OE de 2018).

O Governo fica, desta forma, e durante o ano de 2018, autorizado a legislar sobre as matérias supra referidas.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

Veja também