Marta Maia
Marta Maia
14 Fev, 2019 - 16:43

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes: quais são?

Marta Maia

Sente-se inseguro em relação à declaração de IRS por causa dos recibos verdes? Saiba quais são os anexos de IRS dos trabalhadores independentes e para que serve cada um.

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes: quais são?

Preencher a declaração de IRS tem-se tornado uma tarefa cada vez mais fácil, sobretudo desde que a submissão online se tornou obrigatória e, com ela, trouxe o pré-preenchimento dos campos principais. Ainda assim, nem todos os contribuintes se sentem já capazes de preencher a declaração anual de rendimentos sem sentir uma única dúvida – caso que se agrava com os contribuintes que passam recibos verdes, já que, para eles, a declaração é ligeiramente diferente.

É por isso que vamos dedicar este artigo aos anexos de IRS dos trabalhadores independentes: explicar que anexos se aplicam e quando, para que fins e de que forma devem ser preenchidos. O objetivo é que, no fim da leitura, entenda para que servem todos estes anexos e porque deve – ou não – incluí-los na sua declaração.

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes: a folha de rosto

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes

Ela é igual para todos os contribuintes, independentemente da fonte dos seus rendimentos. A folha de rosto da declaração do IRS aparece automaticamente quando vai fazer a submissão e, correndo tudo como se espera, traz os campos pré-preenchidos pelo sistema.

Para o pré-preenchimento, as Finanças recorrem a toda a informação que já têm sobre si – por isso é que convém ter o agregado familiar atualizado, tal como todos os dados pessoais. No entanto, não deve passar à fase seguinte sem confirmar que todos os dados estão corretos, porque ao submeter a declaração está a assumir perante o Estado que verificou toda a informação que lá vai e atesta a sua veracidade.

Na folha de rosto pode contar encontrar o seu IBAN (para onde as Finanças encaminham o que eventualmente tiver a receber), a informação sobre o seu agregado familiar, a opção de tributação conjunta (para os casais) e a entidade beneficiária da sua consignação fiscal, caso queira fazê-la.

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes: o anexo B

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes

O anexo B é o mais famoso de todos os anexos de IRS dos trabalhadores independentes e não faltam motivos para que assim seja: é nele, afinal, que o contribuinte diz ao Estado que no ano anterior auferiu rendimentos de trabalho independente. É aqui que “nasce” o IRS dos recibos verdes.

O primeiro ponto a considerar é que o anexo B não é só um dos anexos de IRS dos trabalhadores independentes, mas também é um anexo obrigatório para qualquer trabalhador que tenha emitido recibos ou um ato isolado. Significa que, mesmo que seja trabalhador por conta de outrem, fica obrigado a preencher este anexo a partir do momento em que passa um recibo.

Na realidade, o anexo B está diretamente ligado ao exercício de atividade, pelo que, mesmo que não tenha ganho dinheiro nenhum com a sua atividade independente, tem sempre de preencher o anexo B: nem que seja para declarar ao Estado que não recebeu nada.

Outro ponto a considerar é que o anexo B só serve aos trabalhadores com regime simplificado. Os trabalhadores independentes com contabilidade organizada terão outro anexo – anexo C – para declarar os rendimentos.

Agora que sabe as duas regras básicas, entramos nas mais complexas: como preencher o anexo B. Começamos por lembrar que o “pai” dos anexos de IRS dos trabalhadores independentes é individual, ou seja, um anexo B diz respeito apenas e unicamente a um contribuinte. Isto significa que:

Contribuintes com tributação separada

Ao preencher o modelo 3 do IRS, deve acrescentar um anexo B e, nele, declarar todos os seus rendimentos auferidos com trabalho independente.

Contribuintes com tributação conjunta

Se optar pela tributação conjunta do casal, a declaração do IRS tem de ter um anexo B por cada elemento do casal que tenha auferido rendimentos de trabalho independente. Assim, se os dois tiverem atividade aberta, têm de incluir na declaração dois anexos B: um para cada um.

Contribuintes com tributação conjunta e dependentes com rendimentos

A regra dos anexos de IRS dos trabalhadores independentes aplica-se igual nos agregados familiares onde também os dependentes exerçam atividade independente e, com ela, obtenham rendimentos: na declaração do casal, passam a existir 3 anexos B: um para cada elemento do casal e um para o dependente.

Contribuintes com tributação separada e dependentes com rendimentos

No caso de o casal optar pela tributação separada mas partilhar a guarda de um dependente que tenha, ele próprio, rendimentos de trabalho independente, a declaração de IRS de cada um dos elementos do casal deve ter dois anexos B: um para o contribuinte e outro para o dependente, onde deve ser declarada apenas metade dos rendimentos desse dependente – assim, cada tutor fica com metade dos rendimentos do dependente.

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes: o anexo C

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes

Menos comum do que o anexo B, o anexo C serve aos contribuintes que, tendo auferido rendimentos de trabalho independente, tenham regime de contabilidade organizada.

Também este anexo é individual, pelo que se aplicam as mesmas regras descritas para o anexo B (um anexo para cada elemento do agregado familiar com rendimentos de trabalho independente).

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes: o anexo SS

Anexos de IRS dos trabalhadores independentes

Apesar de não fazer parte dos anexos do IRS, o anexo SS tem de ser entregue juntamente com o modelo 3. Ele diz respeito à Segurança Social e serve de base ao cálculo do escalão contributivo em que o trabalhador é enquadrado.

Também permite à Segurança Social identificar as entidades contratantes responsáveis por mais de 80% dos rendimentos destes trabalhadores – e cobrar-lhes 5% adicionais sobre o valor total dos serviços contratados a cada trabalhador independente.

Tenha em atenção que este anexo é obrigatório para todos os trabalhadores independentes, mesmo que não tenham emitido qualquer recibo no ano a que a declaração diz respeito.

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