Catarina Reis
Catarina Reis
11 Abr, 2018 - 11:06

Artigo 114 código trabalho: denúncia do contrato no período experimental

Catarina Reis

O artigo 114 do código de trabalho é dedicado ao período experimental do contrato, mais especificamente à sua denúncia e duração. Saiba em que consiste.

Artigo 114 código trabalho: denúncia do contrato no período experimental

Muitos profissionais recém-contratados têm dúvidas acerca do período experimental, regulado pelo artigo 114 do código de trabalho – em especial, em situações que possam não correr tão bem quanto o esperado. Para os casos em que é preciso ou viável fazer uma denúncia ao contrato de período experimental, de qualquer uma das partes, existe uma solução. Fique a saber tudo sobre este direito.

Conheça o artigo 114 – código de trabalho

O artigo 114 do código do trabalho versa sobre a denúncia do contrato durante o período experimental. O período experimental é uma espécie de fase de teste: antes de avaliarem o interesse mútuo, empregador e empregado têm a oportunidade de experimentar como resulta trabalharem juntos, com a vantagem de poderem evitar as dores de cabeça que a cessação normal de um contrato de trabalho acarreta (maioritariamente passos burocráticos penosos).

artigo 114 do código de trabalho

Oportunidade de denúncia sem aviso prévio

Sendo assim, durante esse tempo, salvo acordo escrito em contrário, de acordo com o artigo 114 do código do trabalho, é dada a oportunidade a ambas as partes de poderem denunciar o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem terem que invocar justa causa, assim como não há lugar a indemnizações ou outras compensações.

Exceções

O artigo 114 do código do trabalho é claro: o aviso prévio não é dispensável em todas as situações – ele passa mesmo a ser obrigatório quando a duração do período experimental for superior a 60 dias. Neste caso, a denúncia por parte do empregador deve respeitar um aviso prévio de 7 dias. Se tiver durado mais de 120 dias, deve respeitar um aviso prévio de 15 dias. Se estes prazos não forem cumpridos, o empregador terá que pagar uma indemnização que deverá corresponder ao valor do período em falta.

Duração do período experimental consoante os tipos de contrato de trabalho

O artigo 114 do código de trabalho estabelece que, nos contratos de trabalho a termo, o período experimental pode ir até:

  • 15 dias, no caso de se tratar de um contrato de trabalho a termo certo com duração de até 6 meses ou de contrato de trabalho a termo incerto, cuja duração previsível não ultrapasse esses 6 meses;
  • 30 dias, se se tratar de um contrato a termo com duração igual ou superior a 6 meses;
  • nos contratos de trabalho em regime de comissão de serviço o período experimental, este prazo pode ir até 180 dias.

Como se quantifica o período experimental?

O período experimental considera-se iniciado aquando do começo da execução da prestação do trabalho, englobando eventuais ações de formação proporcionadas pela entidade patronal, desde que não tenham um volume de mais de 50% do tempo correspondente ao período experimental. Nesta equação podem entrar os dias de descanso semanal e os feriados, mas não as faltas justificadas.

Utilização do período experimental suscita questões morais

O período experimental levanta, por norma, várias questões relacionadas com a sua utilização de boa ou má fé – pois, se é certo que o empregador está isento de invocar a justa causa para a denúncia, esta não deve ser usada de falsa fé, ou seja, para fazer cessar o contrato de trabalho de um trabalhador por aspetos não relacionados com o seu desempenho, aptidão, habilidade e competência.

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