Marta Maia
Marta Maia
27 Nov, 2018 - 12:39

Assunção de dívida: o que é e como funciona?

Marta Maia

Não é comum, mas existe: a assunção de dívida permite-lhe tomar a responsabilidade de uma dívida que não é sua. Saiba como funciona.

Assunção de dívida: o que é e como funciona?

O tema é, mais uma vez, a contratação de créditos e o pagamento de dívidas, mas desta vez numa abordagem pouco comum: sabia que pode tomar como sua a dívida de outra pessoa? A este processo chama-se assunção de dívida, e está tudo previsto na lei – mais especificamente no Código Civil.

De forma simples, a assunção de dívida é a tomada de responsabilidade legal de um crédito que não contratou inicialmente. Ao formalizar a alteração de titularidade da dívida, a pessoa que a assume passa a ser responsável pelo seu pagamento integral, tal como se a tivesse contraído desde o início.

A assunção de dívida não é um procedimento comum entre particulares, embora seja legalmente possível, mas é um procedimento mais popular entre empresas que incluem o passivo nas negociações com outras entidades.

Ainda assim, vale a pena saber o que diz a lei e como deve proceder se quiser assumir a dívida de alguém – ou se alguém quiser assumir a sua dívida.

Como funciona a assunção de dívida?

assunção de dívida

Diz o artigo 595º do Código Civil que há duas formas de formalizar uma assunção de dívida: ou o devedor original faz um contrato com o novo devedor e submete o documento para validação do credor, ou o novo devedor acerta o contrato diretamente com o credor sem precisar sequer do consentimento do antigo devedor.

Em todo o caso, o credor tem sempre de ratificar. Se qualquer um dos devedores fixar um prazo para aprovação do credor e esta não se verificar no limite estipulado, o documento é considerado recusado.

E se formalizar uma assunção de dívida e me arrepender?

A assunção de dívida é um contrato como qualquer outro. Se o arrependimento surgir antes de o documento ser validado pelo credor, qualquer um dos devedores pode proceder ao distrate. Se o arrependimento surgir depois da ratificação, já pouco há a fazer, porque o contrato de transmissão da dívida ganha valor legal.

O devedor original fica livre da dívida para sempre?

A lei é clara na resposta a esta questão: “a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor”. Quer isto dizer que o devedor original só se vê livre da dívida se o credor deixar no contrato orientações claras nesse sentido.

Se o credor não isentar o devedor mais antigo das responsabilidades que assumiu, a lei diz que “o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”, ou seja, ficam os dois presos à dívida.

O que acontece se o contrato for declarado nulo?

Pode acontecer que um contrato de assunção de dívida seja declarado nulo já depois de devidamente formalizado. Esta situação cria um problema para o credor, sobretudo se tiver exonerado o devedor original – mas também aqui a lei entra com uma resposta.

De acordo com o artigo 597º, a exoneração perde o efeito quando a assunção de dívida é declarada inválida e “renasce a obrigação” do devedor inicial.

O que acontece aos fiadores do antigo devedor?

As garantias fornecidas por terceiros no momento da contração da dívida são automaticamente extintas quando o antigo devedor é exonerado pelo contrato de transmissão. Esta extinção é permanente e irrevogável, pelo que, mesmo que a assunção de dívida seja, mais tarde, declarada nula e o antigo devedor volte a ser responsável pelo crédito, o terceiro elemento que lhe ofereceu garantias não tem de ser envolvido no negócio outra vez.

A lei só abre exceção para os casos em que o cidadão que ofereceu as primeiras garantias sabia que a assunção de dívida não ia ser legalmente válida.

Quanto ao novo devedor, tem direito a assumir a dívida nas mesmas condições que o devedor original, mas não pode obrigar o fiador a manter as garantias. Tem de fazer para si um contrato novo, com garantias próprias e negociadas no momento.

assunção de dívida

E se o novo devedor declarar insolvência?

Pode acontecer que alguém assine uma assunção de dívida e acabe, ele próprio, com dificuldade em pagá-la. Quando isso acontece, a notícia é má para o credor se tiver exonerado contratualmente o devedor inicial – não pode voltar atrás e pedir-lhe que avance com o pagamento em falta.

Basicamente, o que o artigo 600º diz é que, uma vez exonerado da dívida, o devedor inicial não tem mais de se preocupar com o crédito (a menos que o documento seja nulo, claro). Se o novo devedor falir, o credor vai ter de lidar com ele e não pode pedir ao devedor antigo que pague.

Esta situação pode, contudo, ser contornada se o credor mantiver uma alínea contratual que salvaguarde a responsabilidade do devedor original em caso de falência do novo devedor.

Apesar de sinuosa, a lei procura proteger todos os envolvidos num contrato de crédito sem vedar o acesso a boas oportunidades para todas as partes. Assim, a transmissão e assunção de dívida obedecem a regras apertadas e exigem algum conhecimento legal.

Se precisa de preparar um contrato de assunção de dívida, saiba que online encontra poucas minutas – e que as que há dizem respeito a contratos de entidades públicas que muito dificilmente podem ser aproveitados para casos entre particulares.

O melhor é procurar a ajuda de um advogado para a elaboração do contrato e, já agora, para garantir que não há “alíneas surpresa” ou inexistentes.

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