Ivo Monteiro
Ivo Monteiro
11 Abr, 2019 - 16:00

Base de Incidência em IRS nos Recibos Verdes

Ivo Monteiro

Como trabalhador independente está sujeito a IRS e, por esta razão, deve conhecer a base de incidência em IRS nos recibos verdes.

Base de Incidência em IRS nos Recibos Verdes

Um recibo verde é um documento que comprova que um determinado serviço prestado foi remunerado. Toda a informação sobre a base de incidência em IRS nos recibos verdes será relevante para os trabalhadores independentes, isto é, trabalhadores que operam por conta própria e que deverão apresentar em termos fiscais os seus próprios rendimentos.

Tal como para os trabalhadores por conta de outrem, os ganhos dos trabalhadores independentes estão sujeitos ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Sujeição ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Recibos verdes: como funcionam e porquê adotá-los?

De acordo com o artigo 101º nº1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), as entidades que disponham de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto na fonte. Neste mesmo artigo, podemos consultar a que taxas cada categoria de rendimentos deverá ser retida:

  • 16,5% no caso dos rendimentos da categoria B previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 3º do CIRS (rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial, ou de prestação de informações respeitantes a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico);
  • 25% para os rendimentos previstos na tabela de atividades profissionais – artigo 151º do CIRS – como, por exemplo, advogados, médicos, arquitetos, entre outros. Pode consultar a tabela em detalhe no Portal das Finanças;
  • 11,5% para os trabalhadores independentes que não estão previstos na tabela de atividades profissionais do artigo 151.º do CIRS, e no caso dos rendimentos derivados de atos isolados e subsídios ou subvenções, auferidos no exercício de qualquer atividade de prestação de serviços;
  • 20% para rendimentos auferidos por residentes não habituais em território português, através de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico;
  • 25 % no caso de rendimentos da categoria F.

Assim, para além de avaliar a base de incidência em IRS nos recibos verdes, os trabalhadores independentes estão obrigados à retenção do imposto na fonte.

Mas o que significa “retenção na fonte”? A retenção na fonte é uma forma de pagamento em adiantado do imposto. Desta maneira, o imposto é “retirado” ao valor do rendimento a que o beneficiário tem direito e entregue diretamente às Finanças.

Base de incidência em IRS nos recibos verdes: dispensa de retenção na fonte

Segundo o artigo 101.º – B do Código de IRS, estarão dispensados de fazer retenção na fonte de IRS os trabalhadores independentes que tenham recebido rendimentos, de categoria B, inferiores a 10.000 euros no ano anterior.

O nº 2 deste mesmo artigo refere, no entanto, que esta isenção é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”.

Para mais informações sobre este assunto, deverá sempre ser consultado o Código de IRS.

Base de incidência contributiva para a Segurança Social

Base de Incidência em IRS nos Recibos Verdes

Embora escape a alguns trabalhadores a recibos verdes, é possível reduzir o escalão de base de incidência contributiva em que está inserido nos descontos que efetua para a Segurança Social, solicitando-o no mês de outubro (mês legalmente previsto para o reposicionamento/enquadramento anual dos trabalhadores independentes nos escalões contributivos, produzindo efeitos nos 12 meses sequentes).

Além do período referido, o trabalhador independente pode requerer o reenquadramento:

  • Em fevereiro e junho de cada ano, dentro dos limites previstos, mas tendo como referência o escalão que lhe foi atribuído anualmente em outubro. No mês seguinte a alteração produz efeitos;
  • Se durante os 12 meses de vigência da base de incidência contributiva atribuída anualmente em outubro, o contribuinte verificar, durante períodos mínimos de três meses ininterruptos, alterações consideráveis no seu rendimento.

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