Pedro Andrade
Pedro Andrade
11 Abr, 2019 - 13:09

CIRS artigo 101: o que é e como funciona?

Pedro Andrade

Quer saber o que significa o artigo 101 do CIRS antes de entregar a declaração de IRS? Veja como funciona a retenção sobre rendimentos de outras categorias.

O Código do IRS (CIRS) não é propriamente fácil de interpretar. Quer saber o que diz o CIRS artigo 101? De acordo com a lei fiscal, este artigo diz respeito à “retenção sobre o rendimento de outras categorias”, como é o caso dos recibos-verdes e dos rendimentos prediais.

O que é a retenção na fonte?

A chamada retenção na fonte é uma forma de pagar em adiantado o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ao longo do ano.

Quando é entregue a declaração do IRS, é feito o acerto deste valor pela Autoridade Tributária. Em muitos casos a retenção na fonte é feita em excesso e, por isso, é que muitos contribuintes acabam por ser reembolsados pelo Fisco na altura da entrega das declaração do IRS.

CIRS artigo 101

Retenção na fonte: CIRS artigo 101

De acordo com a alínea nº1 do CIRS artigo 101, as entidades que tenham contabilidade organizada são obrigadas a fazer a retenção do imposto:

  • 11,5% para todos os serviços prestados desde que a entidade pagadora tenha contabilidade organizada;
  • 16,5% para os rendimentos da categoria B;
  • 20% para os rendimentos de categoria B de valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico, obtidos por residentes não habituais em território português;
  • 25% para os rendimentos da categoria F, respeitantes aos rendimentos prediais;
  • 25% para as atividades previstas no artigo 151.º do Código do IRS (arquitetos, engenheiros e técnicos similares, artistas plásticos e assimilados, músicos, atores, economistas, contabilistas e técnicos similares, bem como juristas, advogados, enfermeiros, médicos e dentistas).

Tendo em conta o que é estipulado no CIRS artigo 101, a grande maioria dos trabalhadores faz a retenção na fonte a 25%. Ainda assim, os trabalhadores independentes cujos rendimentos não ultrapassem os 10.000€ anuais estão isentos da retenção do imposto (de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro).

Mas atenção: de acordo com o CIRS artigo 101, “a taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA”.

Veja também: