Catarina Reis
Catarina Reis
11 Abr, 2017 - 14:28

Propuseram-lhe um contrato em comissão de serviço? Saiba o que é!

Catarina Reis

Certas funções podem ser executadas em comissão de serviço. Explicamos-lhe quais as características deste tipo de vínculo laboral.

Propuseram-lhe um contrato em comissão de serviço? Saiba o que é!

O regime de comissão de serviço é uma espécie de gratificação ou estatuto especial que sublinha o laço de confiança que certos trabalhos exigem. Valores como a lealdade, a dedicação e a competência são vincados e postos em evidência pelo vínculo laboral em comissão de serviço.

O que é o regime de comissão de serviço?

Em comparação com o contrato de trabalho comum, este regime contratual tem a vantagem de permitir flexibilidade aquando da sua cessação, já que escapa às regras gerais de cessação de contrato de trabalho.

Ou seja, a entidade patronal pode, nestes caos, cessar unilateralmente o contrato sem causa justa. Esta condição especial explica-se se atentarmos ao tipo de funções a que é dirigida.

A quem é dirigido o regime de comissão de serviço?

Este regime é permitido aos trabalhadores que exerçam cargos de administração ou similares, ou que assumam cargos que dependam da administração (como é o caso de cargos de chefias intermédias, ou de direção geral), ou de secretariado de um desses, ou ainda que possuam uma relação de confiança relativamente a esses mesmos cargos.

Que procedimentos são utilizados para estabelecê-lo?

O regime de comissão de serviço pode ser aplicado ao trabalhador de duas formas: diretamente (quando o colaborador é contratado especificamente para trabalhar em comissão de serviço), ou indiretamente, quando já se encontra ao serviço da empresa e é convidado e exercer outras funções em regime de comissão de serviço.

Como deve ser elaborado o contrato?

Para ser considerado legal, o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço deverá ser reduzido a escrito e assinado por ambas as partes. Além disso, dele deverão constar a identificação dos constituintes, o cargo ou a função exercido/a na empresa (no caso de o trabalhador já se encontrar vinculado à mesma), mencionando de forma clara e inequívoca a prática deste regime contratual.

Atenção! Este contrato também deve explicitar a categoria na qual será enquadrado o trabalho do colaborador no caso de o seu contrato de regime de comissão cessar.

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