Pedro Andrade
Pedro Andrade
05 Set, 2018 - 10:00

Comunhão de adquiridos: o que deve saber

Pedro Andrade

Vai casar e não sabe qual o regime de bens que deve escolher? Saiba mais pormenores sobre a comunhão de adquiridos, o regime de bens padrão em Portugal.

Comunhão de adquiridos: o que deve saber

Está prestes a “dar nó” e ainda não decidiu qual o regime de bens. O Código Civil estabelece três regimes em concreto: comunhão de adquiridos, separação de bens e comunhão geral.

Este não deve ser encarado como um assunto delicado e complexo, caso contrário poderá trazer alguns dissabores após a celebração do casamento. Saiba em que consiste a comunhão de adquiridos.

Comunhão de adquiridos: em que consiste?

comunhão de adquiridos

“Saber é poder”, já se costuma dizer. Neste regime de comunhão de adquiridos existem bens comuns do casal e bens próprios de cada um dos elementos do casal.

Assim sendo, os bens comuns são aqueles que são adquiridos durante o casamento, mesmo que estejam no nome de apenas um dos cônjuges. Deste modo, também os rendimentos do trabalho de ambos são considerados neste regime de comunhão de adquiridos após a celebração do casamento.

Por sua vez, são considerados bens próprios de cada um dos elementos do casal os bens que cada um tiver em sua posse antes de celebrar o casamento e aqueles que receber após o casamento por herança ou doação.

No caso de um dos elementos do casal vender um imóvel que tinha antes da celebração do matrimónio, o dinheiro obtido através desse negócio é considerado bem próprio, mesmo que a transação tenha sido feita durante o período de casamento.

Mas há mais: o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser considerados bens próprios de um dos elementos do casal as aquisições feitas no regime de comunhão de adquiridos, caso seja provado que o dinheiro utilizado para essa compra pertencia exclusivamente a um único cônjuge.

O que acontece se os noivos não escolherem um regime de bens?

Se os noivos não escolherem um regime de bens é aplicada, por defeito, a comunhão de adquiridos, através do chamado regime supletivo.

Esta comunhão de adquiridos só se aplica aos casamentos celebrados a partir de 1 de junho de 1967. Antes dessa data, o regime padrão que vigorava era o da comunhão geral (todos os bens pertencem ao casal. Ou seja, são considerados os bens levados para o casamento e os que são adquiridos durante o casamento).

Neste regime de comunhão de adquiridos, os elementos do casal participam “pela metade” no património existente durante o período do casamento, mesmo que as contribuições de cada cônjuge sejam diferentes, tal como acontece nos casos em que um dos elementos do casal tem um rendimento mensal superior.

Ou seja, no regime de comunhão de adquiridos cada elemento do casal contribuiu mediante as suas possibilidades.

O casal pode definir, mediante os seus próprios termos, um novo regime de bens?

A verdade é que a lei portuguesa não restringe a escolha dos noivos aos três regimes de bens em vigor. Assim sendo, o casal pode adotar um novo regime de bens adaptado às respetivas necessidades com cláusulas personalizadas, dentro dos limites legais.

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