Catarina Reis
Catarina Reis
21 Fev, 2024 - 15:20

Contrato Coletivo de Trabalho: porque é tão importante?

Catarina Reis

Entenda mais sobre o contrato coletivo de trabalho: o que está em causa neste tipo de contrato e quais características o distingue?

O que está em causa neste tipo de contrato é a negociação coletiva. Por negociação coletiva entende-se o processo que se desenvolve entre as associações representativas dos empregadores ou os próprios empregadores e as associações representativas dos trabalhadores com a finalidade de estabelecer ou alterar normas reguladoras das condições de trabalho.

O contrato coletivo de trabalho (CCT) é um acordo ou convenção celebrada entre uma ou mais associações sindicais de um determinado setor de atividade, com as respetivas entidades patronais.

O CCT é uma das modalidades de convenção coletiva, obtida através da negociação coletiva, tal como os acordos coletivos e os acordos de empresa.

O contrato coletivo de trabalho rege-se pelas diretrizes estabelecidas pelo Código de Trabalho nos artigos 485° a 503°. Damos-lhe a conhecer os princípios gerais.

O que é negociado num contrato coletivo de trabalho

Num contrato coletivo de trabalho o que está em causa em termos de negociação são as condições de trabalho de grupos de trabalhadores, tais como:

  • Salários
  • Férias
  • Duração de trabalho
  • Horários
  • Regras de segurança, higiene e saúde
  • Ações de formação
  • Direitos e deveres de ambas as partes
  • Meios de resolução de litígios e conflitos
assinar contrato

O QUE DEFINE UM CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Há também determinadas características específicas deste tipo de contrato. São elas:

  • Contratos coletivos são diferentes de acordos coletivos e dos acordos de empresa. O âmbito dos contratos coletivos de trabalho não se limita, exclusivamente, às empresas e seus empregados presentes no acordo;
  • Podem ser celebrados num âmbito de empresas do setor público ou privado;
  • Pode chegar a abranger o âmbito nacional;
  • Estabelece normas que serão aplicáveis às convenções coletivas e resulta de negociações de âmbito mais amplo que as mesmas, com a participação das associações sindicais, confederações, etc.;
  • Tem por objetivo facilitar alguns aspetos das negociações laborais, desde alterações que facilitem despedimentos e tornem as indemnizações mais baratas para as empresas, criação de bancos de horas para que o trabalhador possa ser efetivamente compensado pelo período efetivo de trabalho diário, etc.;
  • Se a eventual elaboração de um contrato de trabalho conseguir condições mais benéficas para o trabalhador, as disposições previstas no contrato coletivo de trabalho podem ser afastadas.

Qual a importância do contrato coletivo de trabalho?

Considera-se que o contrato coletivo de trabalho é uma ferramenta importante para defender os direitos dos trabalhadores, que ganham força desde logo por se fazerem ouvir como um grupo extenso, fator que por si só é uma grande ajuda nos momentos em que é necessário haver uma negociação entre os trabalhadores e as grandes empresas. 

COMO NEGOCIAR O CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO?

Segundo o Código do Trabalho (CT) o Estado deve promover a contratação coletiva, para que as convenções sejam aplicadas ao maior número possível de trabalhadores.

A negociação de um contrato coletivo de trabalho segue determinados passos, saiba quais são e em que consistem já a seguir.

1

Proposta

A negociação inicia-se com a apresentação por escrito, à outra parte, da proposta de celebração ou revisão de uma convenção coletiva. A proposta tem de ser devidamente fundamentada e identificar os proponentes.

De acordo com o artigo 486º do CT, em caso de revisão, deve ser referida a convenção a rever e respetiva data de publicação.

As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respetiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

2

Resposta à proposta

A entidade destinatária da proposta deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 30 dias a contar a partir da receção da mesma, salvo existir outro prazo previamente estabelecido.

Em caso de proposta de revisão, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis.

Esta resposta deve expressar uma posição relativamente a todos os pontos da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo. Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo referido, o proponente pode requerer a conciliação.

3

Estabelecimento de prioridades em matéria negocial

No CT, artigo 488º, a retribuição, duração e organização do tempo de trabalho e segurança e saúde no trabalho são apontadas como matérias a dar prioridade na negociação, não havendo, no entanto, qualquer consequência pelo fato de as partes terem optado por matérias diferentes.

Por outro lado, a falta de acordo inicial sobre as matérias prioritárias não legitima a rutura das negociações, isto é, não pode nenhuma das partes recusar-se a continuar o processo negocial com fundamento de não ter sido alcançado acordo sobre aquelas matérias.

4

Princípio de boa-fé

O respeito por todas as partes do princípio de boa fé incide, nomeadamente, na brevidade possível de resposta a propostas e contrapropostas; representação em reuniões; consulta oportuna de trabalhadores e empregadores interessados e facultar elementos ou informações necessários.

5

Entrega para depósito

Finalmente, a convenção coletiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral. Este deve decidir sobre o pedido de depósito no prazo de 15 dias a contar da receção.

No entanto, de acordo com o artigo 495º do CT, as partes podem efetuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito antes da decisão sobre o depósito.

A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção coletiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.

Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido acima.

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