Fernanda Silva
Fernanda Silva
12 Out, 2016 - 08:00

Tudo sobre o contrato de trabalho doméstico

Fernanda Silva

O contrato de trabalho doméstico é regido por uma lei específica devido à relação particular entre funcionário e empregador.

Tudo sobre o contrato de trabalho doméstico

Precisa de saber como funciona o contrato de trabalho doméstico? Veio ao sítio certo.

O Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de outubro estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

E são muitas as tarefas incluídas nesta categoria. Segundo a lei, um trabalhador do serviço doméstico é alguém que, mediante retribuição, presta com regularidade atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, onde se incluem:

  • Confeção de refeições
  • Lavagem e tratamento de roupas
  • Limpeza e arrumo de casa
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
  • Tratamento de animais domésticos
  • Execução de serviços de jardinagem
  • Execução de serviços de costura
  • Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
  • Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das já mencionadas
  • Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores

Contrato de trabalho doméstico: como funciona

Nas questões da idade, o contrato de trabalho doméstico não foge da legislação em vigor noutras áreas. Só podem prestar serviço doméstico os maiores de 16 anos, sendo que a admissão de menores deve ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho.

O contrato de trabalho doméstico pode ser a termo, certo ou incerto, quando a natureza do serviço a prestar for transitória ou temporária. Pode ainda ser celebrado a termo certo, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano. Este contrato pode ser renovado duas vezes, considerando-se renovado quando o trabalhador continua a trabalhar depois do prazo estabelecido. Se passarem 15 dias do termo da última renovação, o contrato passa a ser sem termo.

O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Saiba também que há um período experimental de 90 dias, que pode ser eliminado ou reduzido por acordo das partes. Durante este período, qualquer das partes pode cessar o contrato, sem aviso prévio e não havendo lugar a indemnização.


Remuneração e subsídio

Estes contratos de trabalho podem incluir alojamento e alimentação. Nesses casos, quando há cessação do contrato de trabalho durante o período experimental deve ser dado ao trabalhador um prazo de pelo menos 24 horas para abandonar a casa.

O alojamento e a alimentação, ou apenas um desses pagamentos em espécie, fazem parte da retribuição mensal do trabalhador. A lei diz que, no dia de descanso semanal ou feriado, se a entidade empregadora não der refeição ao trabalhador alojado nem permitir a sua confeção, tem que dar ao trabalhador o valor correspondente à alimentação em espécie, por fora do salário.

Estes trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal, num valor não inferior a 50% do salário de um mês, que deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano. A partir dos três anos de antiguidade, o montante do subsídio passa a ser igual ao ordenado de um mês.


Período de trabalho

O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas. O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar, especifica a lei. Tem também direito a um período de repouso noturno de, pelo menos, oito horas. Estão previstas exceções para quem tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos.

Quer estejam em regime de alojamento ou não, estes trabalhadores têm direito ao gozo de um dia de descanso semanal, podendo ainda ser acordado entre as partes mais meio dia ou um dia de descanso. O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo.


Férias

O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis, que vence a 1 de janeiro de cada ano, à semelhança do que acontece com todos os trabalhadores.

Caso o início do exercício de funções aconteça até Março, o trabalhador tem direito, depois de terminado o período experimental (caso exista), a um período de férias de oito dias úteis, a gozar até 31 de dezembro do ano da admissão.
Se o contrato durar menos de um ano, o funcionário de serviço doméstico tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho.

Estes trabalhadores também têm direito a subsídio de férias que terá que ser de igual valor ao que receberia se estivesse em serviço efetivo. Já o trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, a não ser que, por acordo, estas ajudas se mantiverem durante as férias.

Quando cessa o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Tem ainda direito ao subsídio de férias desse ano, caso não as tenha gozado.

Como todos os trabalhadores, os de serviço doméstico devem gozar as férias no ano civil em que se vencem, sendo a marcação feita por acordo com o empregador. Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora fixar as férias no período entre 1 de maio e 31 de outubro.

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação.


Cessação do contrato

O contrato de serviço doméstico pode cessar:

  • Por acordo das partes;
  • Por caducidade;
  • Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
  • Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

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