Nélson Costa
Nélson Costa
16 Set, 2016 - 08:45

Credores privilegiados na insolvência: quais são?

Nélson Costa

Saiba quais são os credores privilegiados na insolvência de empresas e quais os seus direitos.

Credores privilegiados na insolvência: quais são?

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e respetivas atualizações) considera, no seu artigo 47.º, quatro classes de créditos sobre a insolvência:

  • créditos garantidos;
  • créditos privilegiados;
  • créditos comuns;
  • créditos subordinados.

Esta é, também, a hierarquização dos créditos sobre a massa insolvente, ou seja, os credores devem ser pagos de acordo com a mesma (consoante a prioridade do seu crédito). Relativamente aos credores privilegiados na insolvência, de forma genérica, pode-se dizer que são os que beneficiam de privilégios gerais. Saiba mais sobre os credores privilegiados na insolvência.

Credores privilegiados na insolvência: quais são e direitos

Como referido, os créditos privilegiados são os que usufruem de privilégios creditórios gerais sobre bens integrados na massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais (artigo 175.º do CIRE). Assim, os credores privilegiados na insolvência são aqueles que recebem os créditos a seguir aos credores com garantias reais (créditos garantidos — segundo o artigo 174.º do CIRE). Em primeiro lugar, ainda antes destes, são pagas as dívidas da massa insolvente.

Segundo o artigo 735.º do Código Civil — CC, são duas as espécies de privilégios creditórios: mobiliários (gerais e especiais) e imobiliários. Confira alguns exemplos dos créditos privilegiados na insolvência:

  • IRC, IRS, IVA, contribuições e juros para a Segurança Social, ou seja, créditos fiscais do Estado;
  • Créditos das autarquias locais;
  • Créditos dos trabalhadores (créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e referentes aos últimos seis meses);
  • Créditos por despesas do funeral do devedor;
  • Créditos por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva conceder alimentos (referente aos últimos seis meses); 
  • Créditos por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de conceder alimentos (referente aos últimos seis meses); 
  • Créditos por despesas de justiça realizadas diretamente no interesse comum dos credores.

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