Cátia Tocha
Cátia Tocha
19 Set, 2018 - 13:51

Como saber a data de pagamento do subsídio de desemprego

Cátia Tocha

Descubra como pode saber a data de pagamento do subsídio de desemprego. Assim, ficará a saber exatamente o dia em que receberá o dinheiro.

Como saber a data de pagamento do subsídio de desemprego

Se se encontra desempregado(a) ou conhece alguém nesta situação, fique a par da data de pagamento do subsídio de desemprego. O objetivo de haver uma data fixa mensal para o pagamento destes subsídios sociais é permitir um melhor planeamento e uma salvaguarda para os beneficiários, uma vez que estes conhecem assim exatamente o dia em que recebem o dinheiro.

Data de pagamento do subsídio de desemprego: como saber?

Para conseguir saber a data de pagamento do subsídio de desemprego fixada para um determinado mês – por exemplo, outubro de 2018 – deverá escrever na barra de pesquisa do Google “data de pagamento do subsídio de desemprego outubro 2018”. Quando quiser saber sobre qualquer outro mês, basta escrever o mesmo, tendo de alterar apenas o nome do mês e o ano que pretende pesquisar.

No entanto, a Segurança Social só divulga esta informação de mês a mês, o que significa que ainda não se sabem as datas dos próximos meses e sim até ao mês em que nos encontramos atualmente.

A título de exemplo: de acordo com as informações divulgadas pela Segurança Social, o 1.º pagamento do subsídio de desemprego em setembro de 2018 ocorre a 14 de setembro, por transferência bancária, ou, se for através de carta-cheque, a partir de 14 de setembro. Já o 2.º pagamento é feito a 26 de setembro, por transferência bancária, ou, se for através de carta-cheque, a partir de 26 de setembro.

Subsídio de desemprego: o que é e quem tem direito a receber?

data de pagamento do subsídio desemprego

O que é o subsídio de desemprego?

Agora que já conhece a data de pagamento do subsídio de desemprego, fique a conhecer melhor as características do mesmo.

Este subsídio é uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Quem tem direito ao subsídio de desemprego?

Só têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:

  • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados;
  • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso.

Também podem ter direito a este subsídio:

  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;
  • Trabalhadores do serviço doméstico (quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo);
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados;
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real;
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.

Requisitos de atribuição

A data de pagamento do subsídio de desemprego só interessa ser conhecida para quem possa recebê-lo, ou seja, quem:

  • Residir em território nacional;
  • Estiver em situação de desemprego involuntário;
  • Tiver capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
  • Tiver o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

No caso dos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual, o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego.

Já com os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, são tidos em conta os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (em que esteve a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial) até ao máximo de 120 dias.

Acumulação do subsídio de desemprego

Depois de ter ficado a par da data de pagamento do subsídio de desemprego, saiba que este subsídio pode acumular com:

  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário;
  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas.

No entanto, existem acumulações que não podem ser feitas. O subsídio de desemprego não pode acumular com:

  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por qualquer outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros;
  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros);
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, habitualmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.

Período de concessão

A atribuição do subsídio depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Suspensão do pagamento do subsídio

Este pode ser suspenso nas situações em que o beneficiário:

  • Realizar atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;
  • Frequentar um curso de formação profissional com compensação remuneratória (pelo qual seja pago). Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que estava a receber, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação);
  • Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção;
  • Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos;
  • Sair do território nacional, à excessão do período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego;
  • Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos;
  • For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade:
  • Estiver a receber o pagamento das férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho (suspende pelo número de dias de férias pagas e não gozadas);
  • Exercer atividade profissional decorrente de celebração de contrato de trabalho no âmbito da Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.

Cessação do subsídio de desemprego

A atribuição deste apoio financeiro termina quando:

  • O beneficiário atingir a idade em que pode solicitar a pensão de velhice, caso tenha cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão;
  • O beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez;
  • Cessar o período de concessão das prestações de desemprego;
  • Tiver sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego;
  • O beneficiário tiver fornecido informações falsas, omitido informações ou usado meios fraudulentos para conseguir obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
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