Catarina Reis
Catarina Reis
13 Abr, 2016 - 08:00

Despedimento por faltas injustificadas

Catarina Reis

Uma situação de despedimento por faltas injustificadas pode marcar negativamente a sua reputação profissional. Aconselhamo-lo a evitá-la.

Despedimento por faltas injustificadas

Aumente as chances de ser contratado com um Curso de Inglês – 20 Aulas GrátisAlém de privar o trabalhador da assistência financeira em situação de desemprego, uma situação de despedimento por faltas injustificadas é altamente penalizadora da sua reputação profissional.

Saiba o que são faltas injustificadas e justificadas, quais as penalizações por falta e quais as situações de falta mais graves e que podem originar um despedimento com justa causa.


Justa causa – Despedimento por faltas injustificadas

Constitui despedimento com justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Como veremos, a falta injustificada é considerada um “comportamento culposo do trabalhador”, e a frequência das faltas ou o momento particular em que ocorrem pode acarretar prejuízos graves para si.



Faltas injustificadas dão origem a despedimento?

Sim! O artigo 351.º do Código do Trabalho descreve que podem considerar-se justas causas para despedimento as faltas injustificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja cinco seguidas ou dez interpoladas em cada ano civil.



Mas afinal, o que são faltas injustificadas?

A definição de “falta injustificada” obriga a conhecer quais as faltas que são justificáveis em contexto de trabalho: “As faltas injustificadas no trabalho são todas aquelas que não estejam previstas como faltas justificadas.”

Por outras palavras, e segundo o Artigo 249.º do Código do Trabalho, “São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3 – É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.”

Por isso, atenção! Qualquer falta que se exclua da lista mencionada neste artigo pode redundar em despedimento por faltas injustificadas.



Indemnização e Subsídio de Desemprego

Se o trabalhador for alvo de um despedimento por faltas injustificadas, ou seja, com justa causa, não terá direito a indemnização nem a subsídio de desemprego.



E as faltas justificadas, também podem dar origem a um despedimento com justa causa?

As faltas justificadas podem dar direito a perda de remuneração respeitante ao período de trabalho em que ocorreu a falta; porém, por serem justificadas, não consituem justa causa para despedimento.

Já as faltas injustificadas têm sempre como penalização mínima a perda de remuneração. E, como referido, se forem reincidentes as consequências são mais graves: 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas constituem justa causa para despedimento.



Como devem agir empregador e colaborador?

Caso detecte algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, como a repetição de faltas injustificadas, o empregador tem de comunicar, por escrito, ao respetivo trabalhador, a intenção de o despedir, juntando nota de culpa com uma descrição detalhada dos factos que lhe são imputados, dispondo o trabalhador de 10 dias úteis para responder a esses factos, juntando documentos e solicitando as diligências de prova necessárias para o esclarecimento da verdade.



Evite o despedimento por faltas injustificadas!

Naturalmente que quererá evitar esta situação, por isso recomendamos-lhe que atente escrupulosamente à lista de faltas que podem ser justificadas em contexto de trabalho. No Mercado de Trabalho português quase todos os recrutadores se conhecem e seria possível, num pedido de referências ao seu empregador anterior, descobrir o motivo da saída da empresa. Não corra riscos!
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