Mónica Carvalho
Mónica Carvalho
24 Mar, 2023 - 10:23

Despedimento: tempo a dar à empresa e outras obrigações

Mónica Carvalho

Quando o assunto é despedimento e quanto tempo a dar à empresa, as dúvidas falam mais alto. Esclarecemos as questões e damos exemplos de cartas de despedimento.

duas pessoas sentadas numa secretária com uma carta no meio

Tem uma nova proposta laboral ou quer simplesmente deixar a empresa onde trabalha? Seja qual for o motivo, deve sempre avisar a entidade empregadora por escrito. É, então, altura de preparar o processo de despedimento e ver quanto tempo deve dar à empresa e também quando e como deve comunicar a sua decisão para evitar constrangimentos legais.

E para que tudo decorra sem imprevistos, deve ter sempre em conta o tipo de contrato de trabalho, pois isso irá influenciar o tempo de pré-aviso.

Além disso, e como o processo de despedimento pode ser já de si difícil, damos uma ajuda extra, partilhando dois exemplos de cartas de despedimento, de acordo com a situação: com ou sem justa causa.

Despedimento: tempo a dar à empresa

A rescisão do contrato de trabalho pode ser feita com ou sem justa causa. De acordo com a Lei do Trabalho, o trabalhador pode terminar o contrato livremente desde que comunique por escrito a sua vontade com aviso prévio de antecedência. E esse aviso prévio depende sempre do vínculo que o trabalhador tem com a empresa.

pessoa a segurar uma caixa com os seus pertences do escritório e a pensar no despedimento: tempo a dar à empresa

No caso dos contratos de trabalho a termo certo

  • Com menos de seis meses: 15 dias de aviso;
  • Com mais de seis meses: 30 dias de aviso.

Neste tipo de contratos, o trabalhador pode cessar o contrato, através do envio de uma carta de oposição à renovação, que deve ser recebida pela entidade patronal até 8 dias antes do prazo expirar.

No caso dos contratos de trabalho sem termo

  • Com menos de dois anos: 30 dias de aviso;
  • Com mais de dois anos: 60 dias de aviso.

No caso dos contratos a termo incerto:

  • Com menos de seis meses: 15 dias de aviso;
  • Com mais de seis meses e até dois anos: 30 dias de aviso;
  • Com mais de dois anos: 60 dias.

Se não cumprir o aviso prévio, o trabalhador pode ser obrigado a pagar uma indemnização à entidade patronal, no valor igual à remuneração base e diuturnidades do período de aviso prévio em falta.

Além disso, caso esse pedido de demissão sem respeitar o aviso prévio provoque qualquer tipo de danos na empresa ou atividade empresarial, a empresa pode também receber uma indemnização.

Existem, todavia, algumas exceções a estes prazos, nomeadamente com trabalhadores que exerçam funções de representação, de direção ou técnicos de grande responsabilidade. Nesses casos, o prazo de aviso prévio pode ser alargado até um máximo de seis meses de acordo com a regulamentação coletiva e os contratos de trabalho.

Além disso, os trabalhadores que ainda estão no período experimental podem estar isentos de enviar um aviso prévio à entidade patronal: se o período experimental ainda não tiver excedido os 60 dias, o trabalhador encontra-se desonerado de comunicar a rescisão do contrato com aviso prévio. Contudo, se esse período ultrapassar os 60 dias ou os 120 dias em funções em regime experimental, deverá recorrer ao aviso prévio com pelo menos 7 dias, ou de pelo menos 15 dias de antecedência, respetivamente.

Rescisão por justa causa

A Lei do Trabalho é clara e aceita rescisão do contrato de trabalho por justa causa nas seguintes situações:

  • Não é feito o pagamento pontual do vencimento acordado no contrato;
  • O empregador desrespeita as garantias do trabalhador de acordo com a lei, o contrato ou a convenção coletiva;
  • Não são garantidas as condições de higiene e segurança no local de trabalho;
  • A empresa lesa, propositadamente, os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
  • É ofendida a integridade física, a moral e a liberdade do trabalhador;
  • A empresa aplica uma sanção abusiva ao trabalhador;
  • Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
  • Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
  • Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
  • Transmissão da empresa para outra entidade caso não queira passar a trabalhar para o novo empregador.

Assim sendo, e excetuando os últimos quatro pontos, todas as hipóteses são passíveis de proporcionar ao trabalhador o direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição da remuneração base acordada e respetivas diuturnidades por cada ano de antiguidade na empresa.

Rescisão sem justa causa

Nos casos em que nenhum dos pontos da rescisão do contrato por justa causa são aplicados, estamos perante um despedimento sem justa causa. Nesses casos, o trabalhador não recebe nenhuma indemnização, mas tem direito a receber pelas férias não gozadas, assim como o valor correspondente e proporcional ao tempo trabalhado das férias, bem como aos subsídios de Natal e de férias.

Carta de despedimento: como fazer?

mulher a ler uma carta

Antes de entregar a carta de despedimento, o mais indicado é falar pessoalmente com os seus superiores. A carta deve ser enviada à empresa por correio registado e aviso de receção. Assim, comprova o envio e entrega da mesma, dentro dos tempos legais do aviso prévio. Só dessa forma é que constitui validade legal.

A carta de despedimento deve conter:

  • Nome e cargo da pessoa que a irá receber;
  • Data;
  • Data do início do contrato de trabalho ou a respetiva duração (quanto a contratos de trabalho de termo incerto);
  • Caso seja com justa causa, deve apresentar os motivos claros e concisos pelos quais apresenta a demissão, bem como deve descrever os factos concretos que constituem a justa causa;
  • Data do aviso prévio;
  • Data em que deixará de exercer funções;
  • O seu nome e respetiva assinatura.

Se o trabalhador não respeitar os tempos de aviso prévio para a rescisão do contrato de trabalho, terá de pagar uma indemnização à empresa igual à remuneração base correspondente ao tempo em atraso do envio da carta de despedimento.

Assim sendo, prepare de forma correta e atempada o seu despedimento: qual o tempo a dar à empresa, quais os seus direitos e deveres.

Exemplo carta de despedimento com aviso prévio

Local e Data
Assunto: Denúncia de contrato de trabalho

Eu, (nome do trabalhador), com o BI/CC (número), NIF (número) e NISS (número), residente em (morada igual à do contrato de trabalho), no cumprimento do prazo legal de (número) dias de aviso prévio a que estou obrigado/a, sem justa causa e pretendendo que os efeitos deste contrato cessem a partir de (data), venho por este meio proceder à denúncia do contrato de trabalho a termo certo/a termo incerto/sem termo (retirar o que não é aplicável) celebrado a (data) com a (empresa – designação comercial completa), com sede em (morada completa do empregador) e matriculada na conservatória do registo comercial de (local) com o (número) e o NIPC (número).

Sem outro assunto de momento e agradecendo a atenção dispensada, apresento os meus cumprimentos.

(assinatura)
Nome do Trabalhador/a

Exemplo carta de despedimento sem aviso prévio

Local e Data
Assunto: Denúncia de contrato de trabalho

(nome do trabalhador), residente em (morada completa do trabalhador, sem abreviaturas e com código postal), portador/a do BI / CC / autorização de residência (retirar o que não é aplicável) (número) válido até (data), ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo/a termo incerto/sem termo (retirar o que não é aplicável), vem, nos termos e para os efeitos do nr. 1 do artº. 400 e do artº. 401, ambos da lei 7/2009 de 12 fevereiro (código do trabalho), comunicar que, por motivos particulares, denuncia o contrato de trabalho, não cumprindo os dias do aviso prévio a que está vinculado, predispondo-se a indemnizar o empregador no valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta, ou seja (número) dias.

Sem outro assunto de momento e agradecendo a atenção dispensada, apresento os meus cumprimentos.

(Assinatura)
Nome do trabalhador/a



Artigo revisto por jurista.

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