Catarina Reis
Catarina Reis
17 Out, 2016 - 09:00

Tudo sobre os direitos de formação dos trabalhadores

Catarina Reis

Conhece os seus direitos de formação? Gostava de usufruir de formação no local de trabalho? Dizemos-lhe como.

Tudo sobre os direitos de formação dos trabalhadores

Todas as organizações, públicas ou privadas, estão de acordo que a educação contínua é um fator promotor do sucesso das empresas, aliado que está à motivação dos trabalhadores e ao desenvolvimento das suas competências. Mas sabe-se também que nem todas facilitam o acesso dos trabalhadores aos seus direitos de formação. Fique a conhecer as regras!


Tenho ou não direitos de formação no meu local de trabalho?

Os trabalhadores têm direito a um conjunto de horas de formação contínua todos os anos, e, se não as utilizar, pode acumulá-las em crédito de horas para frequentar ações de formação por iniciativa própria, em horário de expediente.



A quantas horas de formação tenho direito?

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua, que podem ser antecipadas ou diferidas por quatro anos, de acordo com o plano plurianual de formação elaborado pelo empregador.

Após o fim deste período de dois anos, o trabalhador fica com um crédito de horas de igual número para frequentar formação por sua iniciativa. Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção de frequentar formação por sua iniciativa com a antecedência mínima de 10 dias.



A formação que frequentar permite certificar as minhas competências?

A formação frequentada pelo trabalhador dá direito a certificado de formação e fica registada na Caderneta Individual de Competências do Trabalhador, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.



E se o meu empregador não assegurar os meus direitos de formação?

Dando-se o caso do empregador não assegurar ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 35 horas de formação anual, o trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu para frequência de ações de formação por sua iniciativa.



Como fazer para usar o crédito de horas de formação por minha iniciativa?

Deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias e a formação por si escolhida deve ter correspondência com a atividade prestada, respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

As horas de formação não organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos, findos os quais cessa.



A formação tem que ser frequentada nos meus tempos livres?

Não. Os direitos de formação dos trabalhadores asseguram que a formação, seja frequentada no período devido (35 horas por ano) ou no regime de crédito de horas de eformação, pode e deve ser frequentada durante o período normal de trabalho.



Se frequentar formação em horário de trabalho, perco a remuneração?

O exercício do crédito de horas vale como serviço efetivo e confere direito a retribuição, o que significa que não será descontado no salário do trabalhador.

As horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, contam para as 35 horas de formação anual contínua.



Abrangem os trabalhadores em processo de certificação de competências?

As ausências ao trabalho dadas pelo trabalhador no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências são consideradas no cômputo das 35 horas de formação anual contínua.



Se o meu contrato terminar e eu ainda não tiver usufruído das horas de formação?

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja devido à data da cessação.

Para mais informações, contacte a Autoridade para as Condições do Trabalho.

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