Júlia de Sousa
Júlia de Sousa
01 Jul, 2015 - 08:50

Direitos e deveres dos desempregados: quais são?

Júlia de Sousa

E porque a informação nunca é demais fique a conhecer os direitos e deveres dos desempregados.

Direitos e deveres dos desempregados: quais são?

A ideia do desemprego não agrada a ninguém, mas ninguém está livre de – mais dia, menos dia – “dar de caras” com ele. Aliás, os números do desemprego no nosso país são assustadores. Segundo os dados apresentados em junho de 2015, Portugal ocupa a quinta posição no top dos países com a taxa de desemprego mais elevada da União Europeia (UE), com 13,2%. E todos os dias são muitos os profissionais que recebem a tão indesejada notícia. Mas nem tão pouco vão ter tempo para digerir a informação já que o desemprego traz consigo uma verdadeira “carga de trabalhos” e muita burocracia pela frente. Por isso o melhor é estar bem informado sobre todos os direitos e deveres dos desempregados para estar a par de todos os passos a dar.

Os direitos

Para poder aceder a todos os seus direitos, nada melhor do que estar devidamente informado sobre eles. Assim sendo, “não deixe para amanhã o que pode fazer hoje” e informe-se. E quais são os seus direitos enquanto desempregado? É isso que lhe vamos dizer.

Se lhe perguntarmos quais são os deus direitos o mais certo é responder algo como:

  1. Direito a subsídio de desemprego.  
  2. Acesso a ofertas de emprego, disponibilizadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
  3. Acesso a formação profissional.

E está certo. Mas há mais e, como pode ler-se no guia do IEFP, assiste ainda ao desempregado o direito de:Ser tratado com respeito e urbanidade.

  1. Usufruir de intervenções técnicas de qualidade.
  2. Aceder aos serviços do IEFP próximo ou na sua área de residência (através dos Balcões de Atendimento ou Gabinetes de Inserção Profissional, sempre que possível).
  3. Aceder aos canais alternativos de prestação de serviços e ao apoio para a sua utilização quando dele necessitar.
  4. Manter o apoio enquanto procura emprego noutro país da UE, bem como na Suíça, Islândia, Noruega, Lichtenstein ou Suíça.
  5. Beneficiar de condições de espera e atendimento adequadas.
  6. Beneficiar do estatuto de trabalhador estudante, caso esteja a estudar.
  7. Usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para beneficiários do subsídio de desemprego, até 30 dias consecutivos, por ano.

Os deveres

Perante o desemprego espere muita papelada e burocracia (mesmo muita burocracia). Sim, porque não basta dirigir-se ao centro de emprego para fazer a sua inscrição. Há muito trabalho pela frente. E não pense que tem apenas direitos, nada disso. Há ainda um vasto conjunto de deveres que deve cumprir, tanto para com a Segurança Social, que assegura o pagamento das prestações de desemprego, como para com o IEFP.

No caso da Segurança Social deve:

  1. Comunicar a suspensão/cessação do pagamento do subsídio de desemprego ou a decisão judicial (casos existam processos judiciais a decorrer, relativos ao término do contrato de trabalho). Esta notificação deve ser feita, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador tenha conhecimento das situações anteriormente descritas.
  2. Comunicar a alteração de morada.
  3. E devolver os valores que possam ter sido pagos indevidamente (falamos por exemplo de casos em que o subsídio é pago ao beneficiário após a notificação da alteração de situação desemprego, por exemplo).

Perante o centro de emprego o desempregado deve ainda:

  1. Aceitar o emprego conveniente, bem como as formações adequadas ao seu perfil.
  2. Procurar ativamente emprego e comprovar que o faz.
  3. Aceitar o plano pessoal de emprego (PPE) definido pelo IEFP e cumprir as ações nele previstas.
  4. Cumprir com as apresentações periódicas quinzenais, definidas pelo centro de emprego, ou com as convocatórias enviadas pelo centro de emprego.
  5. Em caso de falta a uma das convocatórias o desempregado deve apresentar uma justificação, também no prazo de cinco dias úteis.
  6. Comunicar, com a antecedência mínima de 30 dias, a intenção de usufruir do período de dispensa (de 30 dias por ano) do cumprimento das obrigações definidas.
  7. Comunicar ao Serviço de Emprego a alteração de residência, ausências do país, duração da proteção da parentalidade, situações de doença ou incapacidade temporária, no prazo de cinco dias úteis, após ter conhecimento da situação.

O incumprimento dos seus deveres podem implicar advertências por parte do centro de emprego ou a anulação da sua inscrição (que apenas pode ser retomada findos 90 dias após a anulação da inscrição) e, consequentemente, do subsídio de desemprego.

Informe-se e proteja-se

Seja para fazer valer os seus direitos ou para não ser penalizado trate de se informar sobre os seus direitos e deveres na qualidade de desempregado. Só assim se pode proteger. 


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