Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
19 Set, 2017 - 12:05

Duração das férias: posso gozar mais de 22 dias úteis de férias?

Cristina Galvão Lucas

Saiba o que diz o Código do Trabalho.

Duração das férias: posso gozar mais de 22 dias úteis de férias?

Pouco falta para o último trimestre do ano, pelo que convém averiguar se as disposições relativas ao vencimento, gozo e duração do período de férias estão a ser devidamente cumpridas.

Sempre tendo presente que anualmente o trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias (art. 238º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho), o que nos remete para outra questão, a de saber se é possível que o trabalhador goze, no mesmo ano civil, mais de 22 dias úteis de férias.

Duração das férias: o que diz o Código do Trabalho

Para tal, convém trazer à colação as alterações efectuadas em 2012 com a revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho. Nessa altura, o legislador mexeu na matéria das férias, designadamente nas situações de cessação do contrato de trabalho, procurando estabelecer um certo equilíbrio entre o apuramento dos dias de férias e a duração do contrato.

Para o efeito, foi introduzida uma importante alteração que veio determinar que quando o contrato de trabalho cesse no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a sua duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato (art. 245º, nº 3, do Código do Trabalho).

Outra medida de grande impacto foi a eliminação da majoração de dias de férias. Mas não nos podemos esquecer que se a majoração foi efectivamente eliminada do Código do Trabalho, o mesmo já não se verifica quando conste de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mantendo o trabalhador, por decisão do Tribunal Constitucional, o direito ao acréscimo de dias de férias aí previsto.

placeholder-1x1

A problemática do vencimento e duração do período de férias assume contornos específicos quando se trata do ano de admissão. No que se refere ao ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias úteis, vencendo-se o gozo das férias após seis meses completos de execução contratual (art. 239º, nº 1, do Código do Trabalho).

Esta disposição deve ser apreciada em articulação com o disposto no art. 237º, nº 1 do Código do Trabalho, que prevê que as férias se vencem a 1 de Janeiro, pelo que o trabalhador pode ter direito ao gozo de mais de 22 dias úteis de férias caso estas transitem de ano.

Com efeito, o Código do Trabalho dispõe que caso o ano civil termine antes de decorrido o prazo de seis meses de execução contratual previsto no nº 1 do art. 239º, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente (art. 239º, nº 2). Mas importa salientar que, do somatório das férias, não pode resultar o gozo no mesmo ano civil de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (art. 239º, nº 3).

Mas, se porque se por um lado a lei determina que as férias são gozadas no ano civil em que se vencem, por outro, ao admitir que, dentro do quadro legal, estas possam ser gozadas no ano civil seguinte (art. 240º, nº 1, do Código do Trabalho), permite que o trabalhador possa gozar mais de 22 dias úteis de férias no mesmo ano civil.

Assim, quando o trabalhador acorde com o empregador ou quando pretenda gozar férias com familiar residente no estrangeiro, a lei permite que ele possa gozar as suas férias até 30 de Abril do ano civil seguinte, podendo fazê-lo em cumulação ou não com as férias desse ano (art. 240º, nº 2, do Código do Trabalho).

O trabalhador pode ainda, mediante acordo com o empregador, cumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano civil seguinte (art. 240º, nº 3, do Código do Trabalho), e assim gozar igualmente mais de 22 dias úteis de férias no mesmo ano civil.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

Veja também: