Nélson Costa
Nélson Costa
23 Jun, 2017 - 10:00

Escalões da Segurança Social para trabalhadores independentes

Nélson Costa

Saiba quais são os escalões da Segurança Social para os trabalhadores independentes e como pode solicitar a mudança de escalão.

Escalões da Segurança Social para trabalhadores independentes

O governo deu conta da intenção, ainda este ano, de proceder a alterações nas contribuições dos trabalhadores independentes, vulgarmente denominados de recibos verdes, conjeturando o possível fim dos escalões da Segurança Social (escalões de rendimentos de trabalhadores independentes que servem de referência para as contribuições à Segurança Social).

No entanto, pelo menos até outubro de 2017, continuam a prevalecer os 11 escalões de rendimentos dos trabalhadores independentes para efeitos de contribuição mensal para a Segurança Social. Saiba quais são os escalões da Segurança Social e quais são os seus limites.

Escalões da Segurança Social: rendimentos e contribuição mensal

A contribuição mensal para a Segurança Social é calculada com referência numa base de incidência geral de 29,6% (determinada em setembro e com entrada em vigor no mês seguinte até aos 12 meses seguintes — até outubro).

O rendimento (no ano anterior) dos trabalhadores independentes é determinado pela Segurança Social consoante a informação prestada no anexo SS do IRS. A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, o trabalhador independente fica inserido num determinado escalão de rendimentos dependendo do cálculo de 70% do rendimento total do ano anterior, a dividir por 12 meses.

Assim, até outubro de 2017, estes são os 11 escalões da Segurança Social e respetivos valores:

EscalãoRendimentoValor a pagarValor a pagar
taxa geral (29,6%)
1.º419,22€1xIAS 124,09€
2.º628,83€1,5xIAS186,13€
3.º838,44€2xIAS248,18€
4.º1.048,05€2,5xIAS310,22€
5.º 1.257,66€3xIAS372,27€
6.º1.676,88€4xIAS496,36€
7.º2.096,10€ 5xIAS620,45€
8.º 2.515,32€6xIAS744,53€
9.º3.353,76€8xIAS992,71€
10.º4.192,20€ 10xIAS 1.240,89€
11.º 5.030,64€12xIAS1.489,07€

Como pedir mudança de escalão da Segurança Social

O trabalhador independente pode solicitar online, na página da Segurança Social Direta, ou presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social, a mudança de escalão de contribuição (até ao máximo de dois escalões) para a Segurança Social.

A mudança de escalão pode ser pedida em três períodos distintos:

  • No final do ano (novembro/dezembro);
  • Em fevereiro;
  • Em junho.

Isenções e reduções de 50%

Isenções

Os trabalhadores independentes podem ficar isentos do pagamento quando também trabalham, simultaneamente, por conta de outrem e cumulativamente:

  • O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e sem relação entre si;
  • A atividade por conta de outrem esteja enquadrada, obrigatoriamente, noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abarcadas pelo regime dos trabalhadores a recibos verdes;
  • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS;
  • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente acumulável com a respetiva pensão;
  • Seja, em simultâneo, titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Tenha pago contribuições pelo período de um ano que resultem de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32€ (seis vezes o IAS).

Reduções de 50%

No casos dos trabalhadores independentes em geral, se tiverem apurado um rendimento relevante igual ou inferior a 5.030,64€ (12 vezes o IAS), a Segurança Social fixa a base de incidência contributiva em 209,61€ (50% do IAS). Se pretender, pode requerer que lhe seja considerada a base de incidência correspondente ao 1.º escalão.

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