Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
22 Nov, 2016 - 09:35

Pode a empresa estipular férias inferiores ao mínimo legal de 22 dias?

Cristina Galvão Lucas

O direito a férias é irrenunciável, não podendo o seu gozo ser substituído.

Pode a empresa estipular férias inferiores ao mínimo legal de 22 dias?

A norma do Código do Trabalho que estipula que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (art. 238º, nº 1) é imperativa, ou seja, não pode ser afastada por disposição em contrário.

A violação do período mínimo de 22 dias úteis de férias constitui contra-ordenação grave, podendo esta ser participada à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Com efeito, o direito a férias é irrenunciável, não podendo o seu gozo ser substituído, mesmo que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou de outro tipo, salvo na situação prevista no art. 238º, nº 5 do Código do Trabalho, em que o trabalhador “pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.”

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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