Júlia de Sousa
Júlia de Sousa
23 Out, 2015 - 07:55

Formação contínua de colaboradores: o que saber

Júlia de Sousa

A formação nunca é demais e a questão não é esquecida no Código do Trabalho. Saiba o que diz a lei, relativamente à formação contínua de colaboradores.

Formação contínua de colaboradores: o que saber

Já aqui falamos (por diversas vezes) da importância da formação e das razões porque deve (a título pessoal) apostar na sua formação. Mas a “conversa” da formação não se prende apenas com a sua vontade de alargar o seu leque de competências ou aprofundar os seus conhecimentos, é também uma questão legal. É que o Código do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da formação contínua de colaboradores por parte das empresas.

Uma questão legal

O assunto da formação contínua e/ou profissional dos colaboradores é abordado no Código do Trabalho e a lei é muito clara. Dito de forma simples, legalmente falando as empresas devem prestar formação aos seus trabalhadores, mas esta obrigação é no fundo do interesse de ambas as partes (empresas e profissionais), na medida em que tanto a empresa como os trabalhadores saem a ganhar com a aposta na formação de competências. Daí que o Código do Trabalho defina não só a obrigação do empregador promover ações de formação profissional, mas imponha também o dever do trabalhador participar nessas mesmas ações de modo diligente.

Em termos gerais, no Código do Trabalho vêm definidos os princípios gerais sobre a formação contínua de trabalhadores e os objetivos dessa mesma formação.

O que diz o Código do Trabalho?

O Código do Trabalho começa por definir os objetivos da formação profissional dos colaboradores. No artigo 130.º, pode ler-se que esta formação pretende “proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação”, “assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa”, “promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego”, “promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho”, “promover a integração socioprofissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção”.

Ainda no âmbito da formação contínua de colaboradores, diz o Código do Trabalho (no artigo 131.º) que empregador deve “promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa”, bem como “assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador”, sendo que o trabalhador “tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano”.

O mesmo artigo define ainda que a empresa deve estruturar os seus planos de formação (seja anualmente ou plurianualmente) e assegurar a divulgação dos mesmos junto dos seus colaboradores.

No capítulo dedicado à formação profissional dos colaboradores o Código do Trabalho define ainda (no artigo 133.º) que a área da formação “é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador” e “deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador”, sendo que a área da formação “é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a atividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira”

Formação para todos

Qualquer profissional tem direito a obter formação por parte das empresas onde trabalham, mas têm também (por outro lado) a obrigatoriedade de participar nestas ações de forma voluntária e zelosa.

E porque informação também nunca é demais, não deixe de consultar a legislação aplicável ou informe-se dos seus direitos em termos de formação profissional junto da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) ou da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).


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