Catarina Reis
Catarina Reis
21 Ago, 2023 - 15:23

Fundo de Garantia Salarial: saiba quando se aplica

Catarina Reis

Fique a saber o que é o fundo de garantia salarial, quais as situações abrangidas, como se pode solicitar e quanto tempo demora a receber.

mulher a analisar documentos do fundo de garantia salarial

O Fundo de Garantia Salarial é um mecanismo gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que garante o pagamento de créditos resultantes do contrato de trabalho (salários, subsídios, e de indemnizações devidas por lei) em caso de despedimento.

Estes pagamentos dirigem-se a trabalhadores por conta de outrem, quando as respetivas entidades empregadoras não podem pagar, por estarem numa situação de insolvência ou economicamente difícil.

Poderemos estar a falar de pagamentos de salários, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, indemnizações por ter terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições, ou ainda de compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Em suma, o Fundo de Garantia Salarial trata-se de um apoio ao qual dá jeito recorrer quando as entidades empregadoras não estão em condições de pagar aos trabalhadores.

equipa a analisar documentos do fundo de garantia salarial

Condições de acesso por parte dos trabalhadores

Não é um processo automático, ou seja, os trabalhadores têm quer fazer um requerimento mediante o preenchimento de determinados requisitos, a saber:

  1. O funcionário deverá ter um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado) com empregador com atividade em Portugal;
  2. Têm direito ao fundo os trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  3. Este fundo também estará garantido aos trabalhadores que tiverem dívidas da entidade empregadora.

Em que situação deve estar a empresa ou organização de quem não recebeu o que deveria?

O regulamento prevê que sejam abrangidos trabalhadores de empresas declaradas insolventes pelo tribunal, que iniciaram um processo de recuperação por via extrajudicial (Sireve) ou que estão em Processo Especial de Revitalização (PER).

Até maio de 2015, o regulamento do fundo não admitia os pedidos dos trabalhadores de empresas em PER ou com planos de insolvência aprovados, com o argumento de que o regulamento não estava adaptado ao novo código das insolvências em vigor desde 2012. A regra foi contestada pelos sindicatos e até por alguns tribunais, levando o Governo anterior a alterá-la.

Duração e valores a receber

Que prestações estão abrangidas?

Quanto aos créditos em dívida, os trabalhadores podem receber no máximo 18 vezes o salário mínimo que está em vigor. A este valor são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para o IRS.

Por mês, o FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário.

Este limite global é atualizado anualmente em função do salário mínimo mensal que vier a ser fixado.

Como solicitar

O pedido para obter o fundo de garantia social pode ser feito em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O trabalhador deve apresentar o pedido para o pagamento dos créditos laborais em dívida nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social, usando o formulário próprio e acompanhado dos documentos necessários dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

O formulário a preencher é o “Modelo GS1-DGSS”. Para aceder, basta ir ao site da Segurança Social.

Documentos a apresentar

  • Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social (NISS), (no caso de não ter cartão de cidadão), ou, na sua falta, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte;
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (número de identificação fiscal);
  • Documento comprovativo do IBAN (documento emitido pelo banco, fotocópia de um cheque em branco ou da primeira folha da caderneta bancária), para que o pagamento seja feito por transferência bancária;
  • Este IBAN deverá ser o que consta da base de dados da Segurança Social, para que o pagamento seja efetuado por transferência bancária.

Além destes, para dar seguimento ao processo, há que ter em conta que, dependendo de cada caso em específico, possa ser necessário apresentar também os seguintes documentos:

  • Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador,emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; 
  • Uma declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; 
  • Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.
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